Caso Eliza: Marcos Aparecido é condenado
Marcos
Aparecido dos Santos, acusado de ter executado a ex-modelo Eliza
Samudio, foi considerado culpado pelos jurados que participaram de seu
julgamento. Os quatro homens e três mulheres que compuseram o Conselho
de Sentença chegaram a essa conclusão após seis dias de trabalhos. A
juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues iniciou a leitura da sentença. O
réu foi condenado a 22 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes
de homicídio duplamente qualificado (com emprego de meio cruel e sem
permitir a defesa da vítima) e por ocultação de cadáver.
Pelo
crime de homicídio, a pena foi de 19 anos de reclusão. Pela ocultação
de cadáver, a pena foi de três anos de reclusão. Durante a leitura da
sentença, acompanhada de pé por quem estava no plenário, o réu ficou de
olhos fechados e chorou.
Este
foi o terceiro julgamento envolvendo acusados da morte de Eliza
Samudio. Em novembro de 2012, Fernanda Gomes de Castro foi condenada a
dois anos em regime aberto pelo sequestro e pelo cárcere privado de
Eliza. Pelo sequestro e cárcere privado de Bruno Samudio, ela foi
condenada a três anos em regime aberto. Já Luiz Henrique Ferreira Romão
foi condenado a 15 anos (12 anos em regime fechado pelo homicídio
triplamente qualificado de Eliza e a três anos em regime aberto pelo
sequestro e cárcere privado do bebê).
Em
março de 2013, Bruno Fernandes das Dores de Souza e Dayanne Rodrigues
do Carmo Souza foram julgados. Dayanne foi absolvida do crime de
sequestro da criança. Já Bruno foi condenado a 22 anos e três meses pelo
homicídio triplamente qualificado e pela ocultação do cadáver de Eliza
Samudio e pelo sequestro e cárcere privado de Bruno Samudio. O goleiro
deve cumprir as penas em regime inicialmente fechado.
SENTENÇA
Autos n°: 0079.10.035.624-9
Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réu: Marcos Aparecido dos Santos
Vistos, etc.
Marcos
Aparecido dos Santos, qualificado nos autos, foi regularmente
processado nesta Comarca e, ao final, pronunciado como incurso nas
sanções dos artigos 121, § 2°, incisos III e IV, e 211, todos do Código
Penal.
Nesta
data foi realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em
que os Senhores Jurados, ao votarem a primeira série de quesitos em
relação ao crime de homicídio, reconheceram a materialidade do fato, a
autoria, negaram o quesito absolutório e reconheceram as qualificadoras
do emprego da asfixia e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Proposta
a segunda série de quesitos, quanto ao crime de ocultação de cadáver,
reconheceram a materialidade do fato, reconheceram a autoria e negaram o
quesito absolutório.
Assim
exposto e considerando a vontade soberana do Júri, declaro o réu Marcos
Aparecido dos Santos incurso nas sanções dos artigos 121, § 2°, III e
IV, e 211, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena:
A
culpabilidade é grave. A censurabilidade à conduta do acusado é
acentuada, Marcos Aparecido dos Santos foi aluno de Escola preparatória
para o ingresso na carreira Militar no estado de São Paulo e, ainda que
por pouco tempo, figurou nos quadros do funcionalismo público deste
Estado como policial Civil. Tinha plena consciência da gravidade de seu
ato, mas agiu, amparado na certeza da impunidade, típica conduta de quem
despreza a atuação Estatal. A culpabilidade do agente é, ainda, dotada
de excepcional reprovabilidade, pois, o desenrolar do crime conta com
demonstração de total desprezo e impiedade à vida humana, tendo em vista
que o delito foi cometido com atos preparatórios ardilmente
articulados. A jovem Elisa Samúdio foi trazida para este Estado com o
único objetivo de ser entregue ao seu executor, pessoa especialmente
selecionada para tal desiderato. Em relação ao crime de ocultação de
cadáver a culpabilidade é pelos mesmos motivos, igualmente acentuada.
Anota-se que com o fito de fazer crer que Elisa Samúdio não havia
perecido, Marcos Aparecido dos Santos, tratou de ocultar muito bem o seu
corpo, ou os restos dele, sendo certo que diligências diversas foram
realizadas pela Polícia Judiciária com o objetivo de encontrá-lo,
todavia, todas sem êxito. Insta dizer que, ao suprimir o corpo da
vítima, o acusado privou à família desta, a possibilidade proporcioná-la
um sepultamento digno, bem como, de ter um local apropriado para
preservar a sua memória.
Conforme
se infere das folhas de Antecedentes Criminais de f. 9.534/9.540, 9.729
e 9.640 bem como Certidões de Antecedentes Criminais de f. 9.541,
9.651, 9.668/9.669, 9.658, 9.833, 13.116/13.119 e 15.289, o réu embora
tecnicamente primário, responde pela prática de outros delitos,
praticados antes deste crime, dentre eles, homicídios qualificados e
tortura nas comarcas de Esmeraldas e, também crime contra a vida na
comarca de Belo Horizonte. Considero-lhe, pois, de maus antecedentes. A
circunstância atinente à conduta social não lhe favorece, eis que
segundo prova oral e documental dos autos, mesmo sem ser agente público
incumbido da segurança do Estado, o réu utilizava as habilidades com
treinamentos destinados à Policiais, para instalar o medo e a repressão
por onde passava. Utilizava de forma oficial, farda oficiosa, como
instrumento de poder. No tocante à personalidade, revelou personalidade
desviada, já que vivia mergulhado no frustrado sonho de voltar a ser
policial e desenvolvia à margem de tal sonho uma vida cercada de
irregularidades. O modo como executou a vítima e o temor a ele
demonstrado pelos corréus e pelo informante Jorge Luiz, é cristalina
evidência de que de fato é uma pessoa agressiva e impiedosa. Os motivos
dos crimes são desfavoráveis. O réu executou e ocultou o corpo de Elisa
Samúdio, porque foi contratado para isso, certamente mediante paga. As
circunstâncias dos crimes não o favorecem e evidenciam a intensa conduta
dolosa com que agiu. O crime de homicídio foi premeditado e a vítima
ardilosamente atraída para este Estado, onde foi consumado o desfecho
desta barbárie. Elisa Samúdio foi executada por asfixia e com vistas a
tentar assegurar a impunidade, o acusado ocultou seu corpo, deste modo,
resta claro o desvio de caráter que pauta a vida do réu. Não se pode
perder de vista que as circunstâncias de sua execução indicam que a
vítima foi brutalmente assassinada, com detalhes sórdidos e requinte de
crueldade. As consequências do homicídio foram graves, eis que a jovem
Elisa teve sua vida ceifada de modo brutal, aos 25 (vinte e cinco) anos,
deixando órfã uma criança que só por quatro meses de vida teve o
privilégio dos afagos de sua mãe biológica. As consequências do delito
de ocultação de cadáver, neste caso concreto, são amplamente
desfavoráveis ao réu. Ele praticou o crime perfeito, pois, a ocultação
se perpetua até os dias de hoje e poderá perpetuar-se para sempre,
incentivando tal prática, como instrumento para garantir pretensa
impunidade em crimes contra a pessoa. No tocante ao comportamento da
vítima, não consta nos autos prova de que tenha havido por parte dela
qualquer contribuição.
Com
tal diagnóstico, na 1ª. fase, em relação ao crime do artigo 121, 2°,
III e IV, do CPB com todas as circunstâncias desfavoráveis e
reconhecidas as qualificadoras do emprego de asfixia e recurso que
dificultou a defesa da vítima, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos de
reclusão.
Na
2ª fase, registro que não há atenuantes ou agravantes e na 3ª fase, não
há causas especiais de oscilação, motivo pelo qual, fica a reprimenda
concretizada em 19 (dezenove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime
fechado.
No
tocante ao crime do artigo 211, do CP, já analisadas as circunstâncias
judiciais, todas desfavoráveis, na 1ª fase, fixo a pena base em 3 (três)
anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias multa.
Na 2ª fase, registro que não há atenuantes ou agravantes e na 3ª fase,
não há causas especiais de oscilação, motivo pelo qual, fica a
reprimenda, concretizada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 360
(trezentos e sessenta) dias multa, a ser cumprida em regime aberto.
Levando-se
em conta a situação financeira do réu, que não foi revelada
favoravelmente, fixo cada dia multa no mínimo legal, ou seja, à razão de
1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente
corrigido quando da execução.
Ficam,
pois, as penas totalizadas em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e
pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias multa, nos termos do art.
69 do CPB, a serem cumpridas em regime fechado.
Custas pelo réu.
O
réu Marcos Aparecido dos Santos foi preso preventivamente no curso do
processo, cuja custódia foi mantida por ocasião da decisão de pronúncia.
Nesta oportunidade, diante do resultado do julgamento, inequivocamente,
persistem os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar.
Anota-se
que os delitos praticados pelo acusado, são graves, dotados de grande
censurabilidade, o que restou evidenciado pelo modus operandi, com que
foram praticados. A violência perpetrada contra Elisa Samúdio desde o
seu seqüestro até a sua execução e supressão de seus restos mortais
deixou a sociedade perplexa, seja pela perversidade nos meios
empregados, seja porque figurava entre os corréus, o mandante do delito
conhecido goleiro à época.
Com
efeito, face ao extremo impacto que tais crimes causam à sociedade, não
pode, o Poder Judiciário fechar os olhos a esta realidade, de modo que a
paz social deve ser preservada, ainda que, para tal, seja sacrificada
algumas garantias asseguradas constitucionalmente, dentre elas,
ressalto, a liberdade individual.
Não
há, ainda, como deixar de falar da natureza de um dos delitos em
análise, qual seja, homicídio, considerado hediondo, a teor do artigo
1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, crime doloso, punido com pena de
reclusão, dotado, pois, de maior censurabilidade jurídico-penal, motivo
pelo qual, Marcos Aparecido dos Santos não poderá recorrer em liberdade.
Transitada em julgado:
1
- Comunique-se a condenação ao TRE para atendimento ao art. 15, III, da
CF/88 e aos Órgãos de identificação criminal nos termos do art. 809 do
Código de Processo Penal.
2 – Encaminhe-se Guia de Execução à VEC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada em plenário e dela intimadas as partes.
Registre-se. Sala de Sessões do Tribunal do Júri.
Comarca de Contagem, 27 de abril de 2013 às 22:30 horas.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Comentários
Postar um comentário