Lesão ocorrida durante partida de futebol não justifica retorno de militar ao Exército
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido apresentado por R.M.S., um
ex-militar temporário que tentava voltar ao Exército, para tratamento,
após sofrer uma lesão durante partida de futebol. O jogo, disputado em
abril de 2003, fazia parte de um torneio realizado em comemoração à
Semana do Exército, no 4.º Pelotão Especial de Fronteira de Roraima.
Numa disputa de bola, o militar pisou em falso e lesionou o ligamento
cruzado anterior do joelho esquerdo.
Ele
foi encaminhado pelo médico militar ao hospital e submeteu-se a
procedimento cirúrgico e pós-operatório custeados pela União.
Posteriormente, uma perícia judicial comprovou que o militar estava
recuperado, sem sequelas e apto ao trabalho. Em 2006, R.M.S. foi
licenciado do Exército devido à conclusão do tempo de serviço.
O
militar buscou, então, a Justiça Federal para tentar sua reintegração
para tratamento de saúde, alegando que ainda necessitava de cuidados
médicos. Segundo ele, a perícia atestou que ainda havia parafusos em seu
joelho, decorrentes do incidente sofrido em serviço. O pedido foi negado pela 2.ª Vara Federal de Boa Vista/RR e chegou ao TRF em forma de recurso.
Ao
analisar o caso, o relator da ação, juiz federal convocado Murilo
Fernandes de Almeida, manteve a sentença. Para o magistrado, o militar
não conseguiu comprovar que a lesão persistia. ”A presença de parafusos
ortopédicos no joelho lesionado não tem o condão, por si só, de
justificar a necessidade de tratamento médico-hospitalar, assim como a
incapacidade laborativa do indivíduo”, destacou. No voto, o juiz também
frisou que, após cumprir o serviço militar, R.M.S. passou a trabalhar
normalmente como vigia. Segundo o laudo pericial, restou apenas “uma
pequena atrofia muscular no membro lesado”, o que seria esperado pelo
cirurgião e, portanto, “não é um mal resultado”.
“O
ato administrativo de licenciamento, devidamente fundamentado e emitido
por autoridade competente reveste-se de legalidade, devendo ser mantida
a sentença de improcedência do pedido”, finalizou o magistrado.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0001551-21.2004.4.01.4200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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