Cobrança de multa aplicada por TCE a agente público de município tem repercussão geral
Por
maioria dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
entendeu configurada a repercussão geral no tema tratado no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 641896, interposto pelo Estado do Rio de
Janeiro. A questão constitucional apresentada no recurso é saber se a
legitimidade para execução de multa aplicada por Tribunal de Contas
estadual cabe ao estado ou ao município em que ocorreu a irregularidade
realizada por agente público municipal.
Consta
do processo que a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao negar provimento a um recurso,
assentou a ilegitimidade de o Estado do Rio de Janeiro executar multa
aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente político
municipal, por danos causados aos cofres do município de Cantagalo (RJ).
O TJ concluiu que somente o ente federado, cujo patrimônio sofreu a
lesão, possui legitimidade para promover a execução da multa, não
podendo o estado realizar a cobrança, ante a inexistência de comprovação
de prejuízos ao respectivo erário. Para a Corte fluminense,
entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa.
No
recurso apresentado ao STF, o Estado do Rio de Janeiro alega violação
aos artigos 31, parágrafo 1º, e 71, parágrafo 3º, da Constituição
Federal. Sustenta a própria legitimidade para executar o crédito oriundo
da multa fixada pelo Tribunal de Contas.
Em
razão da impossibilidade de os municípios criarem tribunais de contas,
ressalta pertencer ao estado a atribuição de fiscalizar as contas
municipais, de modo que a cobrança judicial das multas impostas pelas
cortes de contas caberia à pessoa jurídica à qual pertence, no caso, o
recorrente [o Estado do Rio de Janeiro]. O autor do recurso ainda
destaca que a execução pelo município de uma dívida imposta por um órgão
estadual violaria o pacto federativo.
Como
a subida do recurso extraordinário foi inadmitida pela corte de origem
(TJ-RJ), o estado interpôs agravo para viabilizar a remessa do processo
do Supremo.
Manifestação
De
acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o Estado do
Rio de Janeiro sustenta que a Constituição Federal proibiu a criação de
novos Tribunais de Contas Municipais, restando mantidos os já
existentes. Segundo ele, essa situação “estaria a demonstrar a submissão
dos municípios fluminenses à fiscalização pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro”.
Nesse
sentido, prossegue o relator, o estado aduz ter legitimidade para
promover a execução das multas aplicadas pelas Cortes de Contas
estaduais, sob pena de afronta ao princípio federativo. O ministro Marco
Aurélio se manifestou pela existência da repercussão geral, tendo sido
seguido pela maioria dos votos, vencido o ministro Teori Zavascki.
Processos relacionados: ARE 641896
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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