Compra de período integral de férias é considerado fraude e enseja pagamento dobrado
Um
trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou
para uma fazenda por 24 anos, sem nunca ter usufruído de um período de
férias, apesar de receber integralmente os valores correspondentes.
Apesar de o réu ter negado essas afirmações, argumentando que houve a
regular fruição das férias pelo empregado, não foi o que o constatou o
juiz Renato de Sousa Resende, ao apreciar o caso em sua atuação na 2ª
Vara do Trabalho de Poços de Caldas.
O
julgador esclareceu que as férias constituem um período de descanso
anual que visam à recuperação da energia do trabalhador e de sua
integração no âmbito familiar, comunitário e até mesmo político.
Destacou que sua importância, portanto, extrapola os limites específicos
dos interesses do empregado e do empregador, alcançando também os
interesses da família e de toda a sociedade. Sua correta concessão tem
por escopo atender a exigências de saúde e segurança do trabalho, eis
que propiciam ampla recuperação de energias físicas e mentais, assim
como têm o propósito de reinserção familiar, comunitária e política,
pois resgata o trabalhador da noção estrita de ser produtivo em favor de
uma mais larga noção de ser familiar, social e político. Também
propiciam o atendimento a interesses econômicos, traduzindo-se como
eficaz mecanismo de desenvolvimento econômico e social, pois induz ao
fluxo de pessoas e riquezas pelas distintas regiões do país e do
planeta, ressaltou o magistrado.
Por
se tratar de um direito tão importante para o trabalhador, ele é
classificado como imperativo e indisponível, ou seja, nem o próprio
trabalhador pode abrir mão dele, como pontua o juiz: Em face desta
importância, não é difícil intuir que o instituto possua, como
característica, ser um direito indisponível, imperativo e que a ausência
de seu gozo em prol de sua indenização direta acarreta prejuízos de
grande monta, além de ofender a ordem jurídica quanto ao estabelecido no
artigo 7o, XVII, da Constituição Federal, na Convenção 132 da OIT e no
artigo 129 da CLT, dentre outros.
Apurando
pela prova testemunhal que era praxe na fazenda a venda integral das
férias por todos os trabalhadores, o juiz entendeu comprovado o
desvirtuamento do instituto das férias. Diante disso, declarou a
nulidade dos pagamentos de férias constantes dos recibos salariais
juntados e, em face da ocorrência de fraude ao instituto, considerou
devidos novos pagamentos em relação aos períodos aquisitivos que
especificou, todos em dobro, sem qualquer compensação, com fundamento no
artigo 9º da CLT. A reclamada recorreu da decisão, mas a condenação foi
mantida pelo Tribunal de Minas.
( 0000318-95.2012.5.03.0149 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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