TJ pode complementar valor de precatório em regime especial expedido anteriormente
É
de competência do Tribunal de Justiça (TJ) local a administração das
contas especiais dos entes públicos destinadas ao pagamento de
precatórios em regime especial. A decisão, da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), permite que o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) complemente o valor de precatórios emitidos em 1990 sem
depender da expedição de novo precatório pelo governo de São Paulo.
O
estado de São Paulo argumentava que o aditamento só poderia ser feito
com a expedição de novo precatório. Para o governo paulista, o TJSP
teria, administrativamente, ignorado a sentença de execução, criado nova
sistemática de pagamento de obrigações estatais e desconsiderado
interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
Princípio orçamentário
Com
a adesão do estado de São Paulo ao regime especial de precatórios,
instituído pela Emenda à Constituição (EC) 62/2009, o ente público deve
depositar mensalmente 1,5% da receita líquida apurada nos 60 dias
anteriores.
Para
o TJSP, a nova sistemática não se vincularia ao princípio orçamentário,
por prever depósito fixo e independente dos créditos que irão honrar.
Assim, ao verificar que o depósito efetuado pelo governo para quitação
do precatório expedido em 1990 teria sido insuficiente, o tribunal
efetuou seu complemento, por meio de conta individualizada, mantendo a
cronologia original de pagamento do crédito.
Ganhar e levar
Na
decisão do mandado de segurança impetrado pelo estado contra essa
complementação efetuada pelo TJSP, o próprio tribunal paulista afirmou
que os credores já aguardavam a quitação do crédito havia 22 anos.
Por
isso, adiar novamente o pagamento integral do débito, “com nova
sentença de ‘ganhou, mas não levou’, é desrespeitar os princípios da
legalidade, segurança jurídica e moralidade, com desprestígio da Justiça
e da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e célere”, afirmou o
TJSP.
“Tirar
o precatório do lugar que ocupa na fila de pagamentos para colocá-lo ao
final é medida que atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, com reflexos imediatos no valor maior da
igualdade”, completou o TJSP.
Nova moratória
Para
o ministro Benedito Gonçalves, as novas regras introduzidas pela emenda
constitucional têm aplicação imediata, devido a seu caráter
procedimental.
Conforme
tais regras, os entes públicos em atraso na quitação de precatórios
vencidos devem fazer o pagamento mensal, cujos valores serão utilizados
para pagamento dos precatórios, parte deles em ordem cronológica. Essa
administração, conforme a emenda, compete ao TJ, que expressamente pode
usar a verba para quitação de precatórios vencidos.
O
relator afirmou que acolher a pretensão do governo paulista
significaria introduzir nova moratória dentro da moratória trazida pela
emenda constitucional.
Segundo
o ministro Benedito Gonçalves, a pretensão de São Paulo resultaria em
que “os precatórios vencidos à época da publicação da EC 62 só seriam
passíveis de eventual quitação, quando outro e superveniente precatório
conseguisse ser cumprido, de forma legal e regular”.
“E,
na eventualidade desse novo precatório não possuir valor suficiente
para a quitação da parcela da dívida que lhe é correlata, seria
necessário outro precatório... E assim por diante, deixando o credor e o
Poder Judiciário à mercê da vontade do administrador público”,
completou o relator.
Inconstitucionalidade
O
relator esclareceu ainda que a inconstitucionalidade da EC 62,
declarada pelo STF, não tem implicação automática no caso julgado.
Conforme o ministro, o TJ ainda terá competência para gerenciar os
recursos já depositados pelo ente federado.
Processo relacionado: RMS 40890
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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