Tribunal nega pedido da Petrobrás para suspender cobrança de dívida com o imposto de renda
O
TRF2 revogou uma liminar da Corte que impedia a Fazenda Nacional de
exigir da Petrobrás o pagamento de imposto de renda sobre as remessas de
valores que fez para o exterior, a fim de pagar afretamentos de
plataformas petrolíferas móveis entre 1999 e 2002. A
decisão, publicada na sexta-feira, 19 de abril, foi proferida em medida
cautelar ajuizada pela estatal. O objetivo era suspender a execução até
o julgamento de apelação, que ainda não foi distribuída na segunda
instância.
O
Tribunal julgou improcedente o pedido, entendendo, entre outros
fundamentos, que não há, no caso, o chamado perigo da demora, ou seja, o
risco de o indeferimento da medida causar dano irreparável à parte.
A
Petrobrás ajuizara ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro após ser
autuada pelo fisco. Em suas alegações, a empresa sustentou que a
exigência tributária seria indevida, porque o Regulamento do Imposto de
Renda estabeleceria a alíquota zero sobre os rendimentos obtidos no
Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, quando as receitas
forem provenientes de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de
embarcações marítimas ou fluviais.
A
primeira instância rejeitou o argumento, explicando que as plataformas
móveis só se enquadram no conceito de embarcação quando, eventualmente,
são utilizadas para transporte de pessoas e cargas, mas não quando estão
realizando a sua finalidade, que é a exploração de petróleo em locais
fixos.
Por
conta disso, a Petrobrás apresentou um agravo ao TRF2, que, em agosto
de 2012, concedeu liminar suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário, até o julgamento do mérito da causa pela primeira instância.
Nº do Processo: 2012.02.01.19274-6
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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