Aposentada é ressarcida por licença-prêmio não usufruída
O
Estado do Rio Grande do Norte deve pagar a uma funcionária pública
aposentada os valores relativos à licença-prêmio não gozada durante o
período de 29 de março de 2005 a
29 de março de 2010. O montante é correspondente aos salários recebidos
dos últimos três meses antes da aposentadoria da servidora. A decisão é
do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Macedo.
O
magistrado determinou ainda que somem-se ao valor da condenação os
acréscimos oriundos da aplicação dos índices de atualização e de
remuneração aplicáveis à poupança, em consonância com o que estabelece o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da
Lei nº 11.960, de 29/06/2009.
A
servidora informou, ao ingressar com a ação, que é servidora pública,
aposentada em 13 de março de 2012, não tendo usufruído um período de
licença-prêmio em questão. Ela postulou o pagamento da licença-prêmio não gozada, sob a forma de indenização pecuniária.
O
Estado apresentou contestação alegando que não existe na lei o direito à
conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Defendeu ainda que o
gozo de licença-prêmio somente pode ser concedida pela administração,
se a esta convier, mediante requerimento do servidor, e que no caso não
havia notícia do requerimento.
Ao
acatar o pedido da autora, o juiz entendeu que uma vez estabelecido que
a licença-prêmio é um direito do servidor, cabe à administração tomar
as providências para a satisfação plena desse direito. Ele enfatizou
ainda, quanto a alegação do estado de que não deve ser culpado pelo não
gozo do direito, que cabia ao próprio poder público, no momento da
aposentadoria da servidora, converter a licença não usufruída em
pecúnia, pois não havia mais possibilidade de esta ser gozada.
(Processo nº. 0803505-14.2012.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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