Plenário inicia julgamento de inquérito contra senador por suposta prática de peculato
O
Supremo Tribunal Federal (STF), durante a sessão plenária desta
quinta-feira (2), deu início ao julgamento de inquérito (INQ 2606) para
apurar a suposta prática do crime de peculato, por Jayme Campos,
atualmente senador da República. Até agora, apenas o relator, ministro
Luiz Fux, proferiu voto. Para ele, a denúncia deve ser aceita pela
Corte.
De
acordo com os autos, a denúncia foi oferecida pela Procuradoria
Regional da República da 1ª Região em relação ao crime de peculato e ao
delito tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93 [dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses previstas em lei] e confirmada pelo
procurador-geral da República. Posteriormente, o procurador-geral
retificou os termos da denúncia para apontar a prescrição da pretensão
punitiva em relação ao delito licitatório, mas manter o pedido de
abertura de ação penal para o crime de peculato.
Jayme
Campos e outros dois indiciados teriam desviado verbas da União,
repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso,
mediante a suposta aquisição, em outubro de 1994, de equipamentos e
materiais hospitalares superfaturados, com dispensa de licitação fora
das hipóteses previstas em lei.
Consta
do inquérito que o denunciado Moacy Lopes Suares, então presidente da
comissão de licitação, comunicou por meio de ofício a Domingos Sávio
Pedroso de Barros, à época secretário estadual de Saúde, a necessidade
urgente de utilização de recursos liberados por meio do convênio, a fim
de diminuir o cenário caótico que se encontrava a saúde do Estado. O
secretário estadual de Saúde encaminhou proposta de dispensa de
licitação ao então governador do Estado para a sua homologação.
Em
7 de outubro, o governador ratificou a dispensa do procedimento
licitatório com base no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93 que prevê
dispensa à licitação nos casos de emergência. O valor total da
licitação foi de R$ 323.232,33.
Em
síntese, os acusados alegam que ficou comprovada a situação de
emergência devido a um surto de cólera e meningite, além de casos de
raiva e malária, que justificaria a dispensa de licitação. Também
sustentam não haver provas quanto ao superfaturamento dos produtos
adquiridos.
Voto do relator
O
ministro Luiz Fux, relator do inquérito, votou no sentido de receber a
denúncia em relação ao atual senador da República Jayme Campos, uma vez
que houve desmembramento quanto aos demais acusados. Para ele, o caso
apresenta indícios de autoria e materialidade. “Devemos aguardar o
processo penal para ver quem tem efetivamente razão”, disse.
Entre
as razões apresentadas pelo ministro, está a suposta inexistência do
estado de calamidade. Isso porque, segundo ele, apesar de a verba ter
sido requisitada com dispensa de licitação a pretexto de situação
emergencial, os remédios permaneceram no almoxarifado.
“Há
várias provas que precisam ser aferidas judicialmente”, afirmou o
relator, ressaltando a importância de uma testemunha que depôs perante
delegado de polícia ser ouvida também em juízo. “Não estou aqui diante
de uma denúncia que se limita a narrar um fato abstratamente
enquadrável”, completou.
Para
o relator, o Ministério Público conseguiu comprovar por meio de laudos,
pesquisa de preços, auditorias, entre outros, que a suposta dispensa da
licitação foi indevida, bem como a existência de superfaturamento de
preços na aquisição de materiais médico-hospitalares, “concluindo que a
licitação serviu para acobertar o superfaturamento dos preços de
materiais adquiridos conforme o laudo contábil anexado pelo Instituto
Nacional de Criminalística”.
Além
disso, acrescentou o ministro Luiz Fux, o Ministério da Saúde também
informou que não houve a aplicação correta dos recursos federais
repassados à Secretaria de Saúde mediante o convênio em questão. “Tais
elementos a meu juízo são suficientes para amparar o recebimento da
denúncia”, concluiu.
Questão constitucional
No
início dos debates, o ministro Celso de Mello levantou a questão de a
causa especial de aumento de pena - prevista no parágrafo 2º do artigo
327 do Código Penal* - contrariar ou não o princípio da reserva legal em
matéria penal, tal como formulado na denúncia. Os ministros entenderam
ser necessário discutir o tema, com a formação completa da Corte, sobre a
inaplicabilidade do dispositivo aos agentes políticos detentores de
mandato eletivo. O ministro Celso de Mello destacou que tal análise é
fundamental para examinar o inquérito, pois caso não incida a causa de
aumento na hipótese ficaria reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva.
Ele
lembrou ainda que a Corte já se pronunciou a esse respeito quando do
recebimento da denúncia no Inquérito 1769. Na ocasião, por seis votos a
cinco, a Corte entendeu inaplicável a causa especial de aumento de pena
para governador de estado, como ocorre no caso.
EC/AD
*
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.
§
2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de
função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
poder público.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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