Aposentadoria por invalidez não elimina obrigação de pagar pensão mensal enquanto perdurar convalescença
A
reclamante procurou a Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento de
indenizações por danos morais e materiais, por ter desenvolvido
dermatite de contato no trabalho. Ela alegou que estava afastada pelo
INSS e sem condições de trabalhar. Ao analisar o caso, a juíza
sentenciante constatou que a versão era verdadeira e condenou a
empregadora ao pagamento de uma reparação por dano moral e de uma pensão
provisória. Para a magistrada, o caso não era de pensão vitalícia, mas
de pensão temporária, também chamada de lucros cessantes. Ela determinou
que a verba seja paga enquanto perdurar a convalescença, nos termos do
artigo 949 do Código Civil.
O
tempo foi passando, as partes se conciliaram para o pagamento de
atrasados e um dia a empresa parou de pagar a pensão. Baseado no fato de
a trabalhadora ter se aposentado por invalidez, o juiz de 1º Grau
confirmou que a ré estava desobrigada do pagamento da indenização a
título de lucros cessantes. Inconformada, a reclamante recorreu da
decisão. E a 3ª Turma do TRT-MG lhe deu razão.
Conforme
explicou a relatora, desembargadora Emília Facchini, convalescença
significa passar do estado de doente para o estado de sanidade. Uma
situação que, de forma alguma, aconteceu com a reclamante. Tanto que a
aposentadoria concedida foi por invalidez. A magistrada observou que
esse benefício não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de
suspensão. Ele apenas paralisa os efeitos principais do vínculo de
emprego, conforme prevê o artigo 475 da CLT. Nada impede, nesse
contexto, que o pensionamento mensal continue. Trata-se de benefício que
decorre diretamente do contrato de trabalho, conforme estampa o título
executivo, e não ter recuperado a higidez, vindo o atual benefício
aposentatício previdenciário reforçar a morbidez tornada crônica ,
ressaltou no voto.
Ainda
de acordo com as ponderações da magistrada, o direito aos lucros
cessantes decorre do contrato de trabalho e do título executivo. A
decisão judicial buscou amparar a estabilidade financeira enquanto a
reclamante estivesse doente, considerando a sua impossibilidade atual de
trabalhar em qualquer função. Segundo a desembargadora, até que seja
atestada e documentada a cura da trabalhadora, o período é considerado
de convalescença. De forma que, até que a trabalhadora tenha alta
médica, a parcela é devida, representando uma compensação da perda da
capacidade de trabalho.
Até
porque, uma coisa é a indenização por lucros cessantes na modalidade de
pensão vitalícia. Outra, bem diferente, é a aposentadoria por invalidez
deferida pelo INSS. Um direito não exclui o outro. O objetivo buscado
na cobertura acidentária promovida pela Autarquia Previdenciária
funda-se na responsabilidade objetiva, vinculada ao sistema de
seguridade social estatal, do qual participam patrões e empregados em
prol de garantir o equilíbrio e a segurança social, registrou a relatora
no voto. Ela acrescentou que o pagamento pelo INSS consiste na
cobertura securitária para o qual a reclamante contribui, bastando a
condição de segurada para o reconhecimento do direito. Aqui não há que
se falar em culpa ou dolo, pois o benefício é amparado na
responsabilidade objetiva ou mais precisamente na teoria do risco
social.
Já
a indenização buscada pela trabalhadora na ação é a civil, respaldada
na culpa patronal, que ficou devidamente comprovada, no entender da
desembargadora. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição da República assegura que a reparação securitária não
exclui a reparação indenizatória civil a que o empregador está obrigado
quando incorre em dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido o artigo 121 da Lei
8.213/91.
Concluindo
que a responsabilidade do empregador decorreu da doença ocupacional
contraída pela trabalhadora, com base na Constituição e também no artigo
950 do Código Civil, a relatora deu provimento ao recurso da empregada,
mantendo a obrigação de pagamento dos lucros cessantes pela
empregadora, enquanto persistir o estado de doente da vítima.
( 0000157-25.2011.5.03.0148 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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