Reafirmada jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial
Por
meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a
jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o
cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava
garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade
superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF
estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só
se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando
possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido”.
No
caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz
Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital
dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para
efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de
Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que
julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo,
na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei
Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.
No
Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso
foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica
do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo
apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses
subjetivos da causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal
proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No caso em
questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o
aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.
De
acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva,
avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua
matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a
idade máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do
TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela
qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade
para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes
médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos
semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em
concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.
De
acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a
introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de
questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
Processos relacionados: ARE 678112
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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