Esposa receberá 40 salários mínimos por morte do marido em acidente de trânsito
A
Juíza 9ª Vara Cível de Brasília condenou o Itaú Seguros S/A ao
pagamento do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre) no valor equivalente a 40 salários
mínimos. O marido da autora morreu devido a lesões havidas em acidente
de trânsito ocorrido em 1988.
Alegou
a autora que seu marido foi vítima fatal de acidente de trânsito
ocorrido em 4/12/1988 e que faz jus ao recebimento de quarenta salários
mínimos a título de indenização. Requereu, ainda, a concessão da justiça
gratuita. Já o Itaú Seguros alegou que a autora formulou pedido
administrativo a Sul América Companhia de Seguros e recebeu, em
4/2/1992, o valor de Cr$ 494.657,36. Acrescentou que o sinistro ocorreu
em 1988 e que por isso devem ser aplicadas as regras então vigentes, o
que justifica o pagamento já realizado de 50% do valor máximo. E pediu a
condenação da autora em litigância de má-fé, uma vez que omitiu o fato
de já ter recebido a indenização.
Foi
realizada audiência de conciliação. Foi apresentada réplica, ocasião em
que a autora informou que recebeu apenas parcialmente o valor da
indenização, não tendo dado quitação.
A
Juíza decidiu que “não resta dúvida quanto ao nexo causal entre o
acidente e a morte do esposo da autora. Quanto ao benefício em questão, o
seguro DPVAT é um seguro de cunho social e tem por objetivo indenizar
as vítimas de acidentes e danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares. Assim sendo, comprovada a
morte e o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente de trânsito
noticiado na inicial, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor
descrito no art.3º, alínea a da Lei 6.194/74, de 40 salários mínimos
(redação vigente à época do sinistro). Isso porque o acidente ocorreu
quando da vigência da redação original do art.3º, alínea a da Lei
6.194/74, que previa o pagamento de indenização de 40 salários mínimos
para os casos de morte, o que inviabiliza a incidência da redação
modificada pela Lei 11.482/07. É devido, portanto, o pagamento da
indenização de 40 salários mínimos. Os juros de mora deverão incidir
desde a citação, na forma do artigo 405 do CCB/02. Por último, no
tocante à eventual litigância de má-fé da autora, esta não se revela
presente. A ré sustenta que a autora incorreu em comportamento desleal
quando afirmou que nunca recebeu nenhuma quantia. Ocorre que em momento
algum, quando da inicial, a autora afirmou que não recebeu nenhuma
parcela. Limitou-se a afirmar que se dirigiu até a sede da ré e que
houve divergência quanto aos valores a serem recebidos”.
Processo: 2009.01.1.081986-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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