Servidora pública que acumulou dois cargos indevidamente não tem obrigação de devolver ao erário
Por
unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a
recurso apresentado pela União Federal e pelo Ministério Público Federal
(MPF) de sentença que julgou improcedente ação de improbidade
administrativa contra servidora pública que acumulou, indevidamente, no
período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de Técnico de Finanças e
Controle do Ministério da Fazenda com o de Secretário Parlamentar da
Câmara dos Deputados.
União
e MPF sustentam na apelação que a situação era ilícita, ferindo a
Constituição e a Lei 8.112/1990, que vedam expressamente a acumulação
remunerada de cargos públicos. Aduzem que seria materialmente impossível
o exercício simultâneo dos dois cargos devido à incompatibilidade de
horários, tendo em vista que um dos cargos exigia dedicação integral e
exclusiva.
Além
disso, alegam que a servidora recebeu indevidamente, a título de
remuneração, R$ 36.134,38 sem a prestação de serviços à Administração
Pública, configurando violação à moralidade administrativa, o que impõe
reposição ao erário. Por fim, argumentam que a má-fé e o dolo da
servidora pública estão caracterizados no momento em que esta requereu
expressamente o retorno à atividade, pelo instituto da reversão.
Para
o relator, desembargador federal Olindo Menezes, a sentença não merece
reforma. Segundo o magistrado, há nos autos provas testemunhal e
documental que comprovam o desempenho das funções da servidora junto ao
Ministério da Fazenda e à Câmara dos Deputados.
“Ainda
que os dois cargos não fossem acumuláveis, [...], os serviços foram
efetivamente prestados, impondo-se a contraprestação, sob pena de
enriquecimento ilícito do erário”, explicou o magistrado ao destacar não
ser “lícito que os pagamentos sejam devolvidos, a título de dano ao
erário, dando ensejo a um enriquecimento ilícito inverso, agora em prol
da União”.
Nº do Processo: 0028096-06.2004.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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