Empregado mantido na inatividade deve ser indenizado pelo empregador
O
contrato de trabalho deve se pautar pelo respeito mútuo entre as
partes, que devem cumprir deveres e obrigações recíprocas. Uma das
obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o
empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele
constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a
dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da
personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse
sentido foi o posicionamento da juíza Maritza Eliane Isidoro, na
titularidade da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao analisar um
caso em que o empregado foi mantido inativo, sem qualquer justificativa
plausível para esse fato, como verificou a julgadora.
A
magistrada considerou que a ociosidade imposta ao empregado configurou
falta grave do empregador, ensejando a ruptura contratual por culpa do
empregador. Se é obrigação contratual do empregado, prestar serviços, é
obrigação do empregador, dar trabalho ao empregado. Não se admite, pois,
um contrato de inação, em que o empregado é mantido inativo, sem
qualquer justificativa plausível. A falta de atividade, mesmo que com
pagamento de salários, configura falta grave a autorizar a rescisão do
contrato de trabalho, por justa causa do empregador, com percepção das
verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, eis que atinge a
dignidade do trabalhador, ponderou.
As
testemunhas ouvidas revelaram a inatividade em que foi mantido o
reclamante, sem qualquer motivo aparente, por no mínimo duas semanas,
ficando de castigo e sendo, inclusive, impedido de realizar qualquer
tarefa, como registrou a juíza. Assim, ela considerou evidenciado o
descumprimento de obrigações contratuais, justificando a rescisão
indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea d, da CLT. Foram
deferidas ao empregado as parcelas típicas dessa modalidade de ruptura
contratual.
A
julgadora concluiu, ainda, que a situação vivenciada pelo trabalhador
causou-lhe danos morais, ensejando reparação. A exposição porque passou o
autor, perante outros empregados, em virtude da inação imposta,
causou-lhe, sem dúvida, constrangimentos e dor psicológica, passíveis de
reparação, nos termos do art. 186/CCB, pontuou a juíza.
Assim,
e levando em consideração o dano, o porte da ré, a capacidade econômica
das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, e
não punitiva, para se evitarem novos abusos por parte da empresa, fixou a
indenização por danos morais em R$3.000,00, acrescidos de juros e
correção monetária até a data do efetivo pagamento. Houve recurso, mas a
sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
( nº 00957-2011-064-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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