Empresa de ônibus terá que indenizar passageira vítima de ofensas
A
1ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença do 1º Juizado
Cível de Samambaia, a fim de condenar a Viação Planalto - Viplan a
indenizar uma passageira vítima de ofensas proferidas por um cobrador da
empresa. A modificação da sentença teve o condão apenas de reduzir o
montante indenizatório.
De
acordo com os autos, o cobrador, em dúvida quanto ao efetivo pagamento
da passagem, xingou e constrangeu a autora diante dos demais passageiros
do ônibus, proferindo palavras ofensivas e de baixo calão.
Inicialmente,
os magistrados destacaram a responsabilidade da empresa prestadora de
serviço público pelos atos de seus prepostos, conforme o art. 14, caput,
do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de
serviços responderá, de forma objetiva, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços.
Uma
vez comprovada a ofensa praticada pelo cobrador, que acarretou à autora
significativo abalo emocional e psicológico, visto ter sido chamada de
caloteira, safada e piranha, mesmo tendo realizado o pagamento da
passagem, os julgadores entenderam que tais xingamentos ofendem a honra
subjetiva da pessoa e configuram ato ilícito que enseja a devida
reparação moral, nos moldes do art. 5º, V e X, da Constituição.
No
que tange ao quantum indenizatório, os magistrados observaram a
necessidade de redução do valor arbitrado (8 mil reais), primeiro por
inexistir elementos aptos a demonstrar a ocorrência de situações que
poderiam potencializar o prejuízo efetivamente suportado pela vítima e,
segundo, para estabelecer a equidade necessária entre o valor da
compensação a ser paga e a censurabilidade da conduta, evitando assim o
enriquecimento sem causa.
Assim,
em observância à finalidade reparatória e pedagógica do sistema de
indenização por dano moral e ao princípio da proporcionalidade entre
causa e consequência danosa, o Colegiado reformou a sentença para fixar o
montante da indenização em 4 mil reais, atualizados monetariamente e
com juros de mora.
Processo: 20110910129716ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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