Banco e seguradora são condenados a pagar seguro de vida a parentes de falecido
A
Juíza da 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de
familiares de segurado falecido e condenou banco e seguradora ao
pagamento do seguro contratado, no valor de R$ 50.000,00. A seguradora
se negou a pagar, pois alegava que o falecido segurado omitiu que era
portador de lesão cardíaca congênita.
Os
familiares afirmaram que o segurado faleceu em 8/9/98 tendo pleiteado o
pagamento do seguro após sete meses a seguradora negou o pedido, sob a
alegação de preexistência da doença. Sustentou que o segurado foi
convidado a entrar no seguro de grupo sem que o gerente lhe questionasse
sobre problemas de saúde, estando o quadro do formulário destinado ao
preenchimento deste quesito em branco. Acrescentou
que o segurado não omitiu nem mentiu o estado de saúde e que assinou o
contrato de boa-fé. Por fim, os autores pediram a condenação do BRB -
Seguros e da Vera Cruz Seguradora com pagamento do prêmio do seguro no
valor de R$ 50.000,00.
A
BRB - Clube de Seguros e Assistência alegou incompetência da vara da
fazenda pública e de ilegitimidade passiva ad causam. A Vera Cruz
Seguradora S/A alegou também a incompetência da vara da fazenda pública e
sustentou que o falecido segurado omitiu que era portador de lesão
cardíaca congênita, tendo declarado que possuía boas condições de saúde
e, após dois anos da celebração do contrato, faleceu. Acrescentou que se
o autor tivesse prestado informações verdadeiras não teria aceitado a
contratação. Pediu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, em
caso de julgamento procedente, que a correção monetária deve incidir a
partir do ajuizamento da ação.
A
Juíza decidiu que “prevalece o entendimento de que a seguradora, no ato
da contratação, deve realizar todos os exames necessários nos segurados
a fim de detectar nestes eventuais doenças preexistentes. O ônus é da
seguradora. Se não realiza estes exames, não pode alegar, depois, para
eximir-se do pagamento do seguro, omissão do segurado quanto a
enfermidades supostamente preexistentes. Ademais, por vincular o
pagamento da indenização a um estado técnico de saúde, a seguradora não
pode se basear unicamente da declaração do segurado, que é leigo. Se não
providenciasse uma avaliação médica prévia, poderia exigir que o
proponente apresentasse uma a fim de constatar a exata condição do
mesmo, podendo perfeitamente recusar a cobertura securitária ou aumentar
o valor da contraprestação caso alguma doença fosse detectada. Assim,
quando não exige qualquer prova do estado físico do segurado, assume a
seguradora o risco de responder pela indenização, ainda que fique
demonstrada a pré-existência da moléstia, pois com sua aceitação,
inclusive com o recebimento de valores, estabelecem-se direitos e
obrigações, dentre os quais de proceder ao pagamento da verba
securitária em face do implemento da condição. Por tais fundamentos, com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido dos autores e condeno a ré ao pagamento do prêmio
contratado, no valor de R$50.000,00”.
Processo: 70426-2/99
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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