TJGO reconhece companheira como única herdeira
Os
integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon J.
Valente e, mantiveram sentença de primeiro grau que reconheceu Izani
Braz Machado como única herdeira de Antônio Batista Machado com quem
tinha união estável.
A
decisão singular negou pedido de Itamar Batista Machado, irmão de
Antônio, que requereu a exclusão de Izani ao direito de herança. Assim
como o juiz, o desembargador ressaltou que não se concebe nenhum
tratamento desigual entre a companheira que vivia em união estável e o
cônjuge. “Logo, inexistindo descendente e ascendente, independente do
regime de bens, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente”, disse, ao se referir a disposição que se conjuga com art.
1.829, III e IV, do Código Civil de 2002.
De
acordo com o desembargador, o art. 1838 c/c art. 1.829, inciso III, do
Código Civil contempla o mesmo direito do cônjuge à companheira ,
conferindo a sucessão exclusiva. “Isso, em observância ao princípio da
igualdade e da dignidade da pessoa humana garantidos no Texto
Constitucional”, destacou.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Inventário e
Partilha. Direito de Herança da Companheira do de Cujus Reconhecido.
Direito Sucessório da Companheira à Totalidade dos Bens da Herança.
Inexistência de Ascendentes ou Descendentes Diretos.1. Nos termos do
artigo 226, §3º, da Carta Política promulgada em 1988, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento. 2. Em observância ao
princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana garantidos no
Texto Constitucional, contempla-se o mesmo direito do cônjuge à
companheira, a fim de conferir-lhe a sucessão exclusiva, em observância à
norma contida no art. 1.838 c/c art. 1.829, inciso III, todos do Código
Civil. 3. Inexistindo descendente e ascendente direto do de cujus,
independentemente do regime de bens, será deferida a sucessão por
inteiro a companheira sobrevivente, disposição legal que se conjuga com o
art. 1829, III e IV, do Código Civil de 2002, o qual estabelece a ordem
da vocação hereditária. Agravo de Instrumento e Desprovido.
(201292270527)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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