Defeito de pneu coloca multinacional no pólo passivo de ação iniciada em 94
A
4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador
Luiz Fernando Boller, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto por uma multinacional fabricante de pneus, que pretendia
reverter sua inclusão no polo passivo de uma ação de reparação de danos
iniciada no ano de 1994.
Para
tanto, disse não ser possível a modificação do pedido, causa de pedir e
direcionamento da lide após a citação, diante da prevalência do
princípio da estabilização subjetiva da lide.
Em
seu voto, o relator anotou que a causa de pedir remonta ao ano de 1992,
quando um casal, que empreendia viagem rodoviária numa camioneta GM
Andaluz, teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o
caminhão conduzido pelo agravado.
Como
resultado do sinistro, os ocupantes da picape morreram no local, presos
às ferragens, ao passo que o caminhoneiro sofreu graves fraturas em
seus membros inferiores. Foi constatado, naquela oportunidade, o
desprendimento da banda de rodagem de um dos pneus traseiros do
utilitário. O fato foi apontado pela perícia como causador da perda de
controle pelo falecido condutor.
Então,
enquanto os descendentes do casal falecido iniciaram a busca de
reparação pela fabricante de pneus, o caminhoneiro também pleiteou
ressarcimento, mas apenas contra o espólio dos causadores diretos do
infortúnio, o que motivou a suspensão desta segunda demanda por
aproximadamente 12 anos.
Neste período, a culpabilidade da fabricante de pneus foi definitivamente reconhecida, com o esgotamento de
todas as possibilidades de recurso e seu dever de pagar aos herdeiros
dos ocupantes da camioneta indenização que hoje ultrapassa R$ 5 milhões.
Diante
desse fato, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de exclusão do
espólio do polo passivo da ação, com o reendereçamento da pretensão do
caminhoneiro à multinacional fabricante do pneu defeituoso. A decisão
foi confirmada pela câmara.
A
mais moderna concepção de processo - apoiada pelos princípios da
instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual -
determina o máximo aproveitamento dos atos processuais já
perfectibilizados, precipuamente se não há possibilidade de ocorrência
de qualquer prejuízo aos contendores, tampouco ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, anotou Boller no acórdão.
Com
esse entendimento, a ação volta a tramitar depois de 12 anos, agora com
a plena definição de seus termos constitutivos. A decisão foi unânime
(Agravo de Instrumento n. 2010.048960-9).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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