Construtora é condenada por não fiscalizar uso de equipamentos de segurança
Quando
o assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer
os equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o uso correto
dos aparelhos e dos maquinários utilizados pelos trabalhadores para se
isentar de qualquer responsabilidade. O entendimento, firmado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), foi confirmado pela
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) durante julgamento
de processo de um trabalhador que teve parte da mão mutilada no ambiente
de trabalho.
Contratado
inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora Hoss Ltda., o
operário foi promovido a oficial de carpinteiro e trabalhava na sede da
Dafra Motos. No acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra
elétrica, após tentar cortar um pedaço de madeira para consertar um
martelo. Ao retornar ao trabalho, foi readaptado como carregador de
bloquetes de concreto e posteriormente como preparador de massa de
cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções devido às
sequelas do acidente, o que fez com que a empregadora determinasse o fim
do contrato de trabalho.
Na
ação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Trabalho de Manaus (AM), pediu
indenização por danos morais, materiais e estéticos contra as duas
empresas. Em defesa, a construtora alegou que o trabalhador praticou ato
inseguro, ao tentar reparar uma ferramenta de uso pessoal na máquina da
empresa por sua conta e risco, e disse que jamais teria autorizado essa
reparação. A Dafra Motors também afirmou que a culpa do acidente foi
exclusiva do trabalhador, e que não poderia ser responsabilizada.
Ao
analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por
entender que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras, uma vez que
essas, de acordo com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas
de segurança do trabalho. Mas o TRT-AM, ao julgar recurso do
trabalhador, destacou que, para se precaver e se eximir de qualquer
responsabilidade, as empresas devem adotar medidas técnicas e
administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e
preservar a saúde dos seus trabalhadores.
No
caso, o Regional não constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da
correta utilização dos equipamentos, nem de que havia supervisão para
que as determinações de segurança fossem cumpridas. Por outro lado,
testemunhas afirmaram que o conserto do martelo era necessário, e que o
trabalhador tinha treinamento e conhecimento para a utilização da
máquina. Assim, condenou a construtora e a Dafra Motos, solidariamente,
ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais que
acumuladas somam R$ 60 mil reais.
No
Tribunal Superior do Trabalho, as empresas pediram a exclusão da
condenação e, caso mantida, a redução da indenização, ao afirmarem que o
valor era excessivo, acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador. Mas
o recurso não foi conhecido pelo ministro João Batista Brito Pereira,
relator do processo na Quinta Turma do TST. Segundo ele, decidir de
forma contrária exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela
Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao valor da indenização, entendeu que o
valor arbitrado pelo Regional atendeu aos princípios da razoabilidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Processo: RR-97700-03.2009.5.11.0010
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