Justiça nega progressão de regime à padrasto condenado por estupro
Jerson
Ojópi Soares, condenado pelo crime de estupro de vulnerável praticado
por padrasto (artigo 217-A c/c artigo 226 II do Código Penal) em
sentença do Juízo da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais de
Porto Velho/RO, entrou com pedido de habeas corpus com o objetivo de
modificar o regime inicial do cumprimento da pena para o regime
semiaberto, mas a Justiça de 2º grau negou o pedido e manteve a
sentença.
Caso
Jerson
Ojópi Soares, foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos de
reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo
217-A (estupro de vulnerável), c/c artigo 226, II, (padrasto), ambos do
Código Penal. A sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais de Porto Velho/RO já transitou em julgado (quando
não se pode mais recorrer).
O
condenado, porém, entrou com pedido de habeas corpus, requerendo,
unicamente, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o
regime semiaberto, com base no artigo 112 da Lei de Execução Penal
(progressão de regime), afastando-se a exigência prevista pela Lei
11.464/07, posterior à data do crime.
O
pedido inicial foi indeferido, por não haver pressupostos para o
conhecimento da ação. Inconformada, a defesa de Jerson entrou com novo
pedido de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. O STJ
concedeu o pedido para que o mérito do HC fosse apreciado na 2ª
instância.
Decisão
Conforme
entendimento pacificado, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo
a relatora do processo, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, não
estão presentes, de forma satisfatória, informações robustas e
suficientes para a concessão da liminar pedida, por não terem sido
juntadas ao processo todas as peças necessárias para a análise do caso. O
pedido foi negado.
HC 1000868-41.2011.8.22.0501
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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