Candidato envolvido em inquérito policial não tem direito a participar de curso
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta
por cidadão contra decisão do Juiz Federal da 5.ª Vara Federal do
Distrito Federal que julgou improcedente o seu pedido que pretendia
anular sua exclusão do concurso para Agente da Polícia Federal.
No
caso, o autor foi excluído do curso de formação profissional em virtude
da não comunicação, durante o preenchimento da ficha de informações
confidenciais, de seu envolvimento em inquérito policial relativo à
chamada “Operação Tormenta”, da Polícia Federal, que investigava fraude
em concursos públicos.
Ao
analisar o caso, a juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Segundo o magistrado, “não se pode olvidar da necessidade e importância
da fase de investigação social nos concursos públicos, ainda mais para
os cargos de agente de polícia, em que a sua não observação ou sua
realização apenas para cumprir formalidade é extremamente repudiada
socialmente, dada à constatação atual da nocividade que tal
comportamento tem causado à nossa sociedade”, salientou o juiz.
Inconformado,
o autor recorreu a esta Corte alegando que “o inquérito policial que
ensejou sua exclusão do certame era sigiloso e que a Instrução Normativa
nº 03/2009 padeceria de inconstitucionalidade formal, na medida quem
que o Departamento de Polícia Federal não teria poderes para
regulamentar norma em sentido estrito”.
Após
analisar os autos, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Megerian, manteve a sentença. O magistrado citou o Edital nº 15/2009 -
DPG/APF, que regulamenta o concurso, e que no artigo 16.1.6 discorre
dispõe que o candidato que o candidato deve ser “eliminado do concurso,
se não possuir procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável
(...)”.
O
desembargador citou ainda a Instrução Normativa nº 03/2009 que, em seu
artigo 7º, inciso “g”, caracteriza como fatos que afetam o procedimento
irrepreensível e a idoneidade moral do candidato o fato de ele estar
“respondendo ou indiciado em inquérito policial, envolvido como autor em
termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a
procedimento administrativo-disciplinar”.
Desta
forma, “não há como manter o candidato no certame, uma vez que a
informação constante no documento (...) indica que o apelante não
poderia sequer tomar posse no certame em virtude de decisão judicial
proferida nos autos do processo (...), de lavra do juízo da 3ª Vara
Federal de Santos”, avaliou o magistrado.
“Pelo exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho a sentença”, decidiu o desembargador.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0016444-79.2010.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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