Candidato que exerceu a função de parecerista recebe pontuação referente ao cargo em concurso
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da União
Federal contra sentença que concedeu a um candidato o direito de validar
título referente ao período em que desempenhou a função de parecerista
junto à Delegacia da Receita Federal e, desta forma, alcançar a
pontuação necessária à classificação no resultado final do concurso
público para Procurador da Fazenda Nacional.
O
candidato assegura que a função de parecerista é predominantemente
jurídica, motivo pelo qual tem direito ao acréscimo de quatro pontos,
conforme subitem 9.3.1, letra “b” do edital, segundo o qual serão
admitidos como título “o exercício profissional de advocacia
contenciosa, de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o
desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades
eminentemente jurídicas.”
O Juízo de primeiro grau concedeu o direito ao autor.
Inconformada,
a União recorreu a esta Corte, alegando que, segundo o apelado,
deixou-se de computar título relativo ao item 9.3.1, letra ‘b’ do
edital, referente ao desempenho de cargo, emprego ou função de nível
superior, com atividades eminentemente jurídica, valorado em um ponto
por ano completo de exercício. Sustenta que “o autor comprovou que
exerceu a função de parecerista de 1997 a 2001 e de julgador de 2001 a
2004 e que, “diversamente do assinalado na sentença, não houve apenas a
modificação do nome da função de parecerista para julgador”.
Após
analisar os autos, o relator, desembargador federal João Batista
Moreira, manteve a sentença. “Não há dúvidas que as atividades de
parecerista são ‘eminentemente jurídicas’, de maneira que o autor tem
direito à pontuação correspondente ao período de exercício”, determinou o
magistrado.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0010019-84.2006.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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