TJGO nega gratificação, mas exige reenquadramento de professora no plano de carreira do Município
A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à
unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau que negou
gratificação extra no salário da professora Nanci Gomes Silvério, por
exercício em 1ª série do 1º Grau.
Em
contrapartida, a professorara teve reconhecido o direito à incorporação
da gratificação para a aposentadoria e, ainda, à progressão horizontal
por tempo de serviço. Consta dos autos que Nanci Gomes foi admitida no
serviço público municipal antes de entrar em vigor o Plano de Carreira
dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, pela Lei
7.399/94, que conferiu aos professores o direito à progressão de uma
letra a cada 12 meses de exercício no cargo, consequentemente, um
aumento salarial. A lei previa que o desenvolvimento funcional do
servidor se daria mediante movimentação na carreira, através de
progressão, promoção ou mobilidade e que entraria em vigor a partir do
dia 1º de fevereiro de 1996.
Com
a entrada da Lei Municipal 7.997/2000, foi instituído o novo Plano de
Carreira, que modificou as regras de progressão horizontal,
desconsiderando as referências anteriores a que Nanci Gomes tinha
direito, ao incluir a avaliação de desempenho como critério. Todavia, o
relator do voto, Delintro Belo de Almeida Filho (foto), juiz substituto
em 2º grau, entendeu que embora a llei seja clara ao estabelecer que a
avaliação de desempenho é um instrumento essencial à melhoria dos
serviços, “a servidora não deve ficar prejudicada pela falta de
iniciativa da administração municipal”.
O
juiz destacou que com o novo plano de carreira, instituído pela Lei
Municipal 7.997 e, posteriormente, pela Lei Municipal nº 8.188/2003 é
que se passou a exigir o resultado em avaliação de desempenho. Por conta
disso, segundo seu entendimento, a professora deve receber as
diferenças salariais referentes aos anos de 2005 a 2009.
“Verifico
que se mostra correta a sentença que julgou procedente o pedido da
professora, de reenquadramento na qualidade de servidora pública da rede
municipal de ensino, uma vez que se encontra em perfeita sintonia com
as leis municipais”, sentenciou o magistrado. No caso da gratificação
requerida por Nanci, o § 3º da Lei Complementar Municipal nº 91/2000,
previa o acréscimo de 30% no salário, quando o professor atuar na
alfabetização por mais de cinco anos consecutivos ou dez anos
intercalados. O magistrado, no entanto, salientou que o direito da
gratificação somente é incorporado em caso de aposentadoria ou
disponibilidade e não só pelo fato da professora ter exercido a
atividade pelo tempo exigido. Por esse motivo, negou o pleito.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau De Jurisdição. Apelação
Cível E Recurso Adesivo. Ação Declaratória Reenquadramento De Servidor
Público Municipal Da Rede De Ensino. Progressão Horizontal. Prescrição.
Inocorrência. Direito Adquirido. Análise Das Leis Municipais Nºs
7.399/94, 7.493/95 E 7.977/00. Incorporação Da Gratificação De Regência
De Classe. Lei Complementar Municipal Nº 12/92. Impossibilidade. 1.
Tendo em vista trata-se de relação jurídica de trato sucessivo,em que o
alegado direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não há falar em
prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu à propositura da ação, considerando-se, todavia,
a vigência da Lei que efetivamente causou prejuízos à parte. 2. Estando
preenchidos os pressupostos previstos na lei de regência, os servidores
públicos municipais da rende de ensino, fazem jus à progressão
horizontal na carreira, visto que a novel legislação (Lei Municipal nº
7.997/2000) não tem o condão de prejudicar o direito adquirido na
vigência da lei anterior, qual seja, a Lei Municipal nº 7.399/94. 3.
Inadmissível a exigência da avaliação de desempenho para a progressão
horizontal na carreira de professor da rede municipal de ensino,
porquanto se trata de exigência que não possui previsão na lei de
regência. Ademais, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal,
havendo omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de
desempenho, não é razoável que essa mesma Administração exija o
preenchimento desse requisito para que conceda os benefícios a que fazem
jus os seus servidores. 4. A
gratificação de regência ao vencimento do servidor só é admissível no
momento de sua aposentadoria ou disponibilidade, situação que não se
amolda ao caso da Autora da presente ação. Inteligência da Lei
Complementar Municipal nº 12/92. Remessa Obrigatória, Apelação Cível E
Recurso Adesivo Conhecidos E Desprovidos. Sentença Mantida”.
(200992850169)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Comentários
Postar um comentário