Estado deve garantir transporte escolar a alunos de zona rural
Por
unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam a
segurança, com pedido de liminar, impetrada pelo Ministério Público
Estadual, em substituição processual a A. dos S.M. e J.V. de P., contra
ato da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.
Extrai-se
dos autos que os menores foram matriculados e estavam frequentando as
aulas no 3º ano do ensino médio, período vespertino, em uma escola
estadual do município de Rio Verde, quando foram dispensados pelo
diretor com a alegação de que a turma seria encerrada por não ter
completado o número mínimo de 25 alunos matriculados. Foram orientados a
fazerem a matrícula em outra turma de 3º ano, que no município só
existem nos períodos matutino ou noturno.
Os
menores moram na zona rural e necessitam do transporte escolar,
oferecido apenas no período vespertino, para a locomoção de casa até a
escola.
O
MPE pede a concessão da liminar e a confirmação no mérito para que seja
determinada a reabertura do 3º ano do ensino médio no período
vespertino ou disponibilização do transporte escolar gratuito no período
matutino.
Já
o Estado sustenta, em sua defesa, que oferece o transporte por meio de
verba e cabe ao Município adequar a questão de horários. Alega que não
existe mais o direito de reabrir a turma encerrada, pois os menores não
estão mais matriculados na escola em questão. O Estado
afirma que não se omite quanto ao direito de educação dos menores, mas
que em atenção aos princípios da economicidade e razoabilidade, a
Secretaria de Educação do Estado emitiu a Resolução limitando o número
de 25 alunos por turma.
O
relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, primeiramente
concedeu a liminar, explicando que os menores estão sem estudar por que o
Estado não solucionou o problema. A forma como o Estado fornece o
ensino médio e o transporte escolar não pode inviabilizar o acesso à
educação garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação. Posteriormente foi julgado o mérito e a segurança foi
concedida, ratificada a liminar.
Processo nº 0800335-93.2013.8.12.0042
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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