Preenchimento de vaga em TCE por membro do MP de contas tem repercussão geral
O
Supremo Tribunal Federal (STF) analisará tema constitucional, com
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, sobre a
possibilidade de preenchimento de vaga para conselheiro do Tribunal de
Contas estadual, cujo ocupante anterior tenha sido indicado pela
Assembleia Legislativa, por membro do Ministério Publico de Contas,
indicado pelo governador, com o objetivo de garantir a
representatividade desse órgão no tribunal.
A
questão chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE)
717424, interposto pelo presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas.
O processo teve início no julgamento de um Mandado de Segurança no qual
o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) deferiu a ordem para
determinar que membro do Ministério Público de Contas, a ser escolhido
pelo governador, ocupasse cargo de conselheiro do Tribunal de Contas,
cujo ocupante anterior foi nomeado mediante indicação da Assembleia
Legislativa.
Segundo
apontou o TJ-AL, foi configurada violação ao artigo 73, parágrafo 2º,
da Constituição Federal, uma vez que desde a sua promulgação em 1988,
“nunca houve a presença de membro do Ministério Público Especial na
composição do Tribunal de Contas”.
O
Tribunal de Justiça alagoano consignou que, embora coubesse ao Poder
Legislativo a indicação, em observância ao critério da cadeira cativa,
deve-se assegurar a representatividade do Ministério Público de Contas,
em respeito à Constituição. Também ressaltou a inconstitucionalidade do
artigo 95, parágrafo 7º, da Constituição estadual, “porquanto o
preceito, ao exigir o cumprimento do estágio probatório pelos
procuradores da referida instituição como requisito para a investidura
no cargo de conselheiro, teria previsto critério não contido na Carta da
República e desrespeitado o princípio da simetria”.
No
RE, o presidente da Assembleia Legislativa alega ofensa aos artigos 73,
parágrafo 2º, e 75 da CF. Aponta usurpação de prerrogativa do
parlamento, uma vez que houve inversão da relação de proporcionalidade
na representação do Tribunal de Contas a partir da nomeação de membro do
Ministério Público Especial para ocupar vaga não reservada ao
Executivo.
O
autor do recurso extraordinário sustenta esse é um caso clássico de
transição de regimes, em virtude de ainda existir, naquele Tribunal de
Contas, integrante escolhido na vigência da Constituição de 1967.
Enfatiza que a representatividade do Ministério Público somente poderá
ser observada após a vacância de cargo preenchido por escolha do
governador e ressalta que o critério da cadeira cativa é obrigatório,
inclusive no regime de transição.
Por
fim, quanto à existência de repercussão geral, o presidente da
Assembleia alagoana afirma que o tema ultrapassa o interesse subjetivo
das partes, “pois o vício na composição do Tribunal de Contas afetaria a
legitimidade da própria atuação”. Além disso, sustenta que o acórdão de
origem seria contrário à Súmula 653, do STF, e com a respectiva
jurisprudência consolidada.
O
relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, considerou
estar configurada a repercussão geral da questão constitucional. Esse
entendimento foi seguido pela maioria dos ministros em votação ocorrida
no Plenário Virtual do STF. .
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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