Deficiente visual tem direito à isenção de IPI na compra de carro a ser dirigido por seu representante
O deficiente visual procurou a Justiça Federal em Minas Gerais,
mas não conseguiu o custo reduzido na compra do carro, sob o argumento
de que não haveria veículo capaz de atender à sua necessidade especial.
Isso porque o art. 1º, IV, da Lei 8.989/95, vincula a isenção do IPI às
pessoas que não possam conduzir automóveis comuns.
Inconformado,
o impetrante apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando que o Juízo de Minas
Gerais não interpretou a lei em conformidade com a Constituição
Federal, afastando o direito do deficiente visual ao benefício fiscal
concedido.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de
Souza, destacou que, de fato, a Constituição consagra a proteção aos
deficientes físicos a fim de promover uma efetiva inserção dessas
pessoas na sociedade. Ele esclareceu que a Lei 8.989/95 tem nova redação
dada pela Lei 10.754/03, sendo, portanto, mais abrangente, pois prevê a
possibilidade de isenção de IPI a pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, diretamente ou
por intermédio de seu representante legal.
“O
princípio isonômico deve nortear-se considerando as diferenças
efetivamente existentes entre os indivíduos, revelando-se justo o
critério de discrimine eleito pelo legislador ao beneficiar o grupo dos
portadores de deficiência física com a isenção do IPI na aquisição de
veículos destinados à sua locomoção, sendo esta providenciada de forma
própria ou através do auxílio de terceiros, posto que flagrante a
desvantagem que tais indivíduos experimentam em relação aos demais
grupos sociais”, disse o relator.
Por
fim, o magistrado deu provimento à apelação para conceder a isenção do
IPI na aquisição de automóvel a ser dirigido para o deficiente visual,
mesmo que por outra pessoa. O voto foi acompanhado pelos demais
magistrados da 5.ª Turma Suplementar.
Nº do Processo: 0130729-52.2000.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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