Segunda Turma julga legal resolução do TRF4 que obriga parte a digitalizar processos
Não
há ilegalidade na edição da Resolução 17/10 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que determina a responsabilidade da parte
na digitalização e guarda de documentos físicos.
A
decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional, que questionava a
intimação para que digitalizasse o inteiro teor de peças de execução
fiscal, advindas na forma física da 1ª Vara da Comarca de Gravataí (RS).
A
Fazenda alegava que a determinação do parágrafo 2º do artigo 17 da
resolução do TRF4 não está prevista pela legislação que implantou o
processo eletrônico (Lei 11.419/06). O órgão ingressou com recurso no
STJ com a alegação de que a medida usurpava competência do legislador.
O
artigo 17 da resolução determina que “os processos físicos recebidos de
outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela
distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os
distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações
relativas à sua identificação originária”.
O
parágrafo 2º dispõe que “a parte autora será intimada para retirar os
autos físicos em 30 dias e providenciar a digitalização, ficando
responsável pela guarda dos documentos”.
Competência
A
Fazenda sustentou que o procedimento de digitalização é
responsabilidade da secretaria do juízo e que a determinação do TRF4 é
ilegal, tendo em vista que a Lei 11.419 não dispõe sobre a atribuição da
parte no dever de digitalizar processos físicos. Segundo o órgão, a
resolução invade a competência do legislador em regulamentar a matéria.
De
acordo com o relator no STJ, ministro Humberto Martins, a resolução
expedida pelo TRF4 regulamenta o artigo 18 da Lei 11.419, que trata do
processo eletrônico. Segundo o artigo 18, os órgãos do Poder Judiciário
regulamentarão essa lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas
competências.
“Da
análise da resolução, não se percebe violação à Lei 11.419, pois se
trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu
próprio texto legal”, concluiu o ministro.
Processo relacionado: REsp 1374048
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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