Supremo decide que STJ pode trancar ação penal antes da instrução criminal
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) pode, por meio de habeas corpus, trancar ações penais por
ausência de justa causa, mesmo que, para tanto, se antecipe ao
pronunciamento de primeiro grau sobre a denúncia.
A
decisão se deu no julgamento de recurso do Ministério Público Federal
(MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ que determinou o trancamento
da ação penal, em tramitação na Justiça de São Paulo, contra quatro
alunos veteranos do curso de medicina da Universidade de São Paulo
(USP). O julgamento na Sexta Turma ocorreu em 2006.
Os
veteranos foram denunciados pela morte do calouro de medicina Edison
Tsung Chi Hsueh. Segundo a denúncia, eles obrigaram Edison a entrar na
piscina da USP e, ao tentar sair por não saber nadar, o calouro foi
impedido pelos veteranos, que o empurraram de volta para a água,
causando sua morte por afogamento.
Violação da Constituição
No
recurso extraordinário, o MPF alegou que a decisão do STJ de trancar a
ação penal violou a Constituição Federal, que confere a ele a função
institucional de promover privativamente a ação penal pública.
Além
disso, o MPF sustentou que o STJ substituiu-se ao juiz natural da
causa, ou seja, o tribunal do júri, pois teria invadido sua competência
no exame de provas.
Decisão
Para
a maioria dos ministros do Supremo, a decisão do STJ em habeas corpus
não violou a competência do tribunal do júri. O ministro Celso de Mello
afirmou que o STJ trancou a ação penal por entender que não havia justa
causa para o seu prosseguimento.
Segundo
o decano do Supremo, os dados produzidos na fase policial e em juízo
“não contêm qualquer pronunciamento conclusivo e não apresentam nenhum
dado objetivo o suficiente a justificar a imputação a qualquer pessoa da
prática de homicídio”.
Esse
entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros
Joaquim Barbosa, presidente do STF, Marco Aurélio, relator do caso, e
Teori Zavascki.
Para o ministro Marco Aurélio, o processo deveria retornar para a 5ª Vara do Júri do Foro Regional XI de Pinheiros, em São Paulo, para que aquele juízo se pronunciasse e confirmasse se as provas são ou não suficientes.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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