Emissão de recibos falsos para IR não configura falsidade ideológica
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região ratificou sentença que rejeitou denúncia
por falsidade ideológica contra dentista que teria emitido recibos
falsos para pacientes utilizarem na declaração de Imposto de Renda (IR).
A decisão é resultado da análise de recurso apresentado pelo Ministério
Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo da 9.ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
Narra
a denúncia inicial que, de acordo com os sistemas informatizados da
Receita Federal, o dentista foi incluído nas declarações de IR de 401
contribuintes como prestador de serviços odontológicos nos anos de 2003 a
2006. Os contribuintes pleitearam, em suas declarações, deduções por
pagamentos efetivados ao denunciado que totalizavam, à época, mais de R$
4 milhões. Já o dentista declarou à Receita Federal ter recebido menos
de 5% dessa quantia no mesmo período, o que motivou a instauração de
procedimento fiscal em que se constatou que o recorrido não prestou
serviços à maioria dos contribuintes em questão, sendo os recibos
emitidos por ele ideologicamente falsos.
O
Juízo de primeiro grau, no entanto, rejeitou a acusação por falsidade
ideológica, entendendo que o crime caracterizado era o de sonegação
fiscal (art. 1.º, IV, da Lei 8.137/90) e extinguiu o processo.
O
MPF, ao recorrer da sentença, sustentou que a persecução penal da
falsidade não deve ser prejudicada pelo eventual parcelamento ou
liquidação do débito, como no caso do crime dos autos. Alegou, ainda,
que a potencialidade lesiva dos recibos falsos ultrapassa a sua
utilização perante a Receita Federal e destacou a impossibilidade de se
igualar à conduta dos contribuintes - que inseriram informações falsas
nas declarações, mas após caírem na malha fina sanaram a falta.
A
relatora do processo na 3.ª Turma, desembargadora federal Mônica
Sifuentes, explicou que a elaboração, distribuição, fornecimento,
emissão ou utilização de recibo falso com o objetivo de obter abatimento
em declaração de IR configura, de fato, o delito tipificado no art. 1.º
da Lei 8.137/90, que descreve a conduta como crime contra a ordem
tributária. “Recibos falsos apresentados ao Fisco Federal com o fim
exclusivo de justificar dados inseridos na declaração de ajuste anual,
sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configura
crime único contra esta, não havendo falar em crimes de falso ou
estelionato. Em casos tais, aplica-se o princípio da consunção, tendo em
vista que o crime de falso foi absorvido pela conduta consistente na
prática do crime contra a ordem, tributária”, afirmou a magistrada com
base em jurisprudência da mesma Turma (RSE 0000751-37.2011.4.01.3815/MG,
relator desembargador federal Carlos Olavo, 3.ª Turma, e-DJF1 de
31/01/2012, p. 84).
Dessa
forma, acompanhada unanimemente pela Turma, a desembargadora negou
provimento ao recurso do MPF, mantendo a sentença recorrida e concluindo
ser imprescindível que a acusação demonstre quais créditos devidos
pelos contribuintes foram definitivamente constituídos no âmbito
administrativo e que aponte a ocorrência de eventuais causas de extinção
ou suspensão de sua exigibilidade.
Nº do Processo: 318113920124013800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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