Ministro mantém decisão do TCU que cancelava aposentadoria de servidor público federal
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
Mandado de Segurança (MS 26200) a um aposentado que sustentava ser
ilegal decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou sua
aposentadoria como servidor público federal.
Conforme
o aposentado, o entendimento da Corte de Contas teria sido proferido de
maneira abusiva, pois frustrou o seu direito ao devido processo legal e
ao contraditório. Ele também alegava que estaria configurada a
decadência do direito de a administração pública reexaminar o ato
concessivo de aposentadoria, tendo em vista o decurso de mais de cinco
anos entre a concessão do benefício e a deliberação do TCU. Sustentava
ainda a não obrigatoriedade do recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição
Federal. Este dispositivo prevê quê “para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
O
relator entendeu que a decisão questionada está integralmente ajustado à
orientação jurisprudencial do STF a respeito do tema. Segundo o
ministro Celso de Mello, o Plenário da Corte, ao se pronunciar a
respeito do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, firmou
orientação de que somente poderá ser computado, para efeito de
aposentadoria, o tempo de serviço rural, se comprovado o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias (MS 26872). Tal
entendimento, conforme ele, vem sendo reafirmado em sucessivos
julgamentos proferidos pelo Supremo (MSs 27056, 27501 e 27682).
Quanto
à alegação de decadência administrativa, o ministro afirmou que “a
pretensão veiculada na presente sede mandamental opõe-se à própria
diretriz jurisprudencial estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal”. Nesse sentido, ele citou jurisprudência da Corte, “cuja
orientação, no tema ora em exame, tem ressaltado a inaplicabilidade,
quanto ao período compreendido entre a concessão da aposentadoria (ou da
pensão) e o posterior julgamento, pelo Tribunal de Contas da União,
desse ato concessivo, do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei
9.784/99 e no artigo 2º do Decreto 20.910/1932”.
Assim, o ministro negou o mandado de segurança e, em consequência, cassou a medida cautelar deferida anteriormente.
Ele
ressaltou, por fim, que o artigo 205, do Regimento Interno do STF, na
redação dada pela Emenda Regimental 28/2009, estabelece a competência ao
relator do processo para conceder ou denegar a ordem de mandado de
segurança quando houver jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a
matéria contida nos autos.
Processos relacionados: MS 26200
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentários
Postar um comentário