Candidato reprovado em psicotécnico tem direito a novo teste
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação de candidato
reprovado em exame psicotécnico, determinando a anulação do teste e a
convocação para as demais etapas do certame.
Em
seu recurso, o candidato alegou que a sentença foi parcial, injusta,
arbitrária e discriminatória. Afirmou, ainda, que o caráter sigiloso do
teste fere os preceitos da Constituição relativos à Administração
Pública e aos objetivos e direitos fundamentais da pessoa humana.
O
relator do processo, juiz federal convocado Vallisney de Souza
Oliveira, destacou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) cujo
entendimento é o de que só por lei pode se sujeitar a exame psicotécnico
a habilitação de candidato a cargo público. “Significa dizer que
colocando a lei como requisito de investidura a cargo público o exame
psicotécnico, não se haverá de ter por indevida a exigência da espécie
em concurso de seleção” destinado ao provimento desse cargo, ratificou.
No
entanto, o magistrado esclareceu que o entendimento jurisprudencial
firmado pelos tribunais tem sido no sentido da inadmissibilidade de
exame psicotécnico previsto em lei quando da utilização de critérios não
revelados e meramente subjetivos. “O exame psicotécnico, especialmente
quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor
científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios
técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle
jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos
parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos
testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o
exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na
hipótese de lesão a direito” (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 467616/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11/06/2004, p.
08).
O
edital do concurso em questão descreve o exame psicotécnico como uma
bateria de testes e de instrumentos psicológicos de aptidão, de nível
mental e de personalidade, visando avaliar as condições psíquicas do
candidato, identificando características de capacidade de concentração e
atenção, raciocínio lógico, maleabilidade/flexibilidade, perseverança,
solução de problemas, capacidade de observação, inteligência,
perspicácia, segurança, rapidez de raciocínio, etc.
“Considerando
a irrazoabilidade dos critérios adotados na avaliação psicológica
prevista no edital em referência, ante a subjetividade dos critérios
adotados, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a não
recomendação, determinando que outro exame seja realizado”, votou o
relator.
Nº do Processo: 0038399-06.2009.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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