Candidato nomeado tardiamente tem direito à indenização
Por
unanimidade, a 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região indeferiu pedido de
rescisão de acórdão da 6.ª Turma deste Tribunal, que reconheceu à autora
da ação o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de
Polícia Federal com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data
em que foi preterida na ordem classificatória. O pedido de rescisão foi
apresentado pela União Federal.
A
candidata entrou com ação na Justiça Federal requerendo a anulação dos
testes de capacidade física em concurso para provimento de cargo de
Delegado de Polícia Federal, bem como para aplicação de novos testes. O
caso foi analisado pelo Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado
da Bahia, que entendeu improcedente o pedido.
A
sentença motivou a autora a recorrer ao Tribunal Regional Federal da
1.ª Região requerendo, novamente, a anulação da prova de capacidade
física. A 6.ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso,
reconhecendo o direito da apelante à nomeação, posse e exercício no
cargo de Delegado de Polícia Federal.
Contra
a decisão, a União recorreu ao Tribunal, alegando, entre outros
argumentos, que a retroação dos efeitos financeiros “a partir da
preterição” equivale a pagamento “por um serviço não prestado”. Aduz que
o atraso na nomeação se deu por conta de litígio judicial e, por isso, a
Administração não pode ser responsabilizada pelo alegado dano.
“Se
não houve prestação de serviço e se a Administração não causou dano, o
pagamento dos valores pretéritos implica enriquecimento sem causa, com
violação do art. 884 do Código Civil”, defende a União ao requerer que
os valores correspondentes à remuneração de cargo público recebidos pela
ré sejam abatidos do quanto indenizatório, tendo em vista ser vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
Os
argumentos da União não foram aceitos pelo relator, desembargador
federal João Batista Moreira. O magistrado afirmou que o pagamento de
remuneração somente é devido pelo efetivo exercício de cargo público.
Contudo, “ocorre que, nos julgados da espécie, o valor correspondente à
remuneração do cargo em questão é tomado como parâmetro para a fixação
do quanto indenizatório. Não se está dizendo que o candidato tem direito
a receber remuneração por serviços que, de fato, não foram prestados”,
esclareceu.
Segundo
o magistrado, no caso em análise o que se verifica é que, “provado o
dano material, consistente na ausência de percepção de valores a que o
candidato/servidor faria jus, razoável que a composição tome por base o
valor daquela remuneração que não fora percebida”.
Quanto
ao pedido da União de abatimento do quanto indenizatório dos valores já
recebidos pela autora da ação, o relator salientou que não há provas,
nos autos, de que a autora da ação acumulava cargos públicos remunerados
e argumentou que: “(...) isso não é suficiente para confirmar a
alegação da União, uma vez que a ré sempre se qualifica, em todos os
documentos da ação de conhecimento, como advogada autônoma”.
Nº do Processo: 0014638-58.2009.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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