Empregada doméstica demitida por justa causa tem pedido de reintegração negado pela 3ª Câmara
Colegiado
concluiu que trabalhadora cometeu falta grave, configurando a desídia,
pelo grande número de faltas injustificadas e pelo abandono do serviço
A
3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empregada
doméstica demitida por justa causa e que teve seu pedido de reintegração
ao trabalho julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Araçatuba. A trabalhadora havia alegado julgamento extra petita na
primeira instância e insistia para um novo julgamento.
A reclamante trabalhou na casa dos reclamados no período de 12 de setembro de 2011 a
27 de dezembro de 2011, mas, de acordo com os empregadores, a doméstica
abandonou os serviços na véspera do Natal, e por isso eles pediram a
sua condenação no pagamento em dobro das multas pleiteadas, por
aplicação do art. 940, do Código Civil.
O
relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou
que não há qualquer nulidade a ser declarada, especialmente porque o
juízo de primeiro grau firmou seu convencimento na prova testemunhal
produzida pela própria reclamante.
O
acórdão salientou a nítida contradição entre o depoimento prestado pela
trabalhadora e o de sua testemunha. Enquanto a reclamante informa que
estava na casa de seu namorado, na cidade de Birigui, quando recebeu o
telefonema dos recorridos, sua testemunha afirma que ambas, ela e a
reclamante, estavam em uma agência bancária, quando do ocorrido.
A
decisão colegiada ressaltou também que não passa despercebido o fato de
a própria reclamante afirmar que, quando perguntada se iria trabalhar
ou não, dizia aos recorridos que estava doente, com virose, quando na
verdade, tal fato, não restou confirmado. Por fim, salientou o fato de
que a trabalhadora confirmou ao juízo que, no mês de novembro, faltou
por uma semana, afirmando estar doente, porém, não apresentou qualquer
atestado médico a respeito.
Para
a Câmara, o comportamento da reclamante, nos três meses em que perdurou
o contrato laboral, não primou por uma conduta responsável, como,
também, ficou evidente que não se mostrou interessada em desempenhar,
com afinco, a função, para a qual fora contratada. Todos esses fatos
reforçam, segundo o acórdão, que houve quebra de fidúcia que deve
existir na relação de emprego.
A
3ª Câmara concluiu que a conduta da trabalhadora se mostrou um tanto
temerária ao alegar julgamento extra petita, considerando-se que o juízo
de primeira instância reconheceu que a resolução contratual teve origem
em falta grave da reclamante, configurando a desídia, pelo grande
número de faltas injustificadas e, o abandono do serviço, nos termos do
artigo 482, alíneas e e i da CLT, respectivamente. (Processo
0000042.04.2012.5.15.0061)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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