Série Ficha Limpa: lei torna eleitor mais exigente quanto à probidade administrativa
A
Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa,
proporcionou uma mudança na postura dos cidadãos e das organizações
governamentais e não-governamentais em relação à vida pregressa e a
probidade dos atos administrativos praticados ao longo da vida política
dos candidatos. Entidades de governo e da sociedade civil passaram a
divulgar listas com nomes de concorrentes a cargos públicos que estariam
inelegíveis a partir das regras impostas pela Lei da Ficha Limpa. Além
disso, o cidadão passou a ser um fiscal da norma, atuando com um olhar
atento para identificar e denunciar candidatos que estão em
desconformidade com a lei.
“Em
regra geral, a LC 135/2010 trata de situações jurídicas graves
reveladoras de uma vida pregressa incompatível com o exercício de cargo
eletivo”, observa o assessor da Presidência do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) Alfredo Renan.
Ao
citar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o
assessor explica que nem toda condenação colegiada por improbidade
administrativa gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, do inciso
I, alínea ‘l’, da Lei Complementar nº 64/1990, mas apenas aquelas que
fixam suspensão dos direitos políticos, reconheçam dano insanável ao
erário ou enriquecimento ilícito praticado dolosamente. “A improbidade
administrativa por culpa ou a improbidade administrativa que não gera
suspensão dos direitos políticos não gera a inelegibilidade prevista na
lei complementar”, frisa.
A
preocupação da Justiça Eleitoral com a legalidade das eleições e a
conscientização dos eleitores sobre a importância do voto como um
instrumento de cidadania e um direito fundamental do cidadão é antiga.
Em 2006, por exemplo, o TSE apoiou a campanha Eleições Limpas, que teve
seguimento nos pleitos de 2008, 2010 e 2012, com a realização de
milhares de audiências públicas em todo o país.
A
partir da vigência da LC 135/2010, foram criadas hipóteses de
inelegibilidade voltadas a proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do mandato. Segundo Alfredo Renan, o cidadão tem
um papel fundamental no processo eleitoral, que pode, além de fazer uma
pesquisa prévia sobre o passado dos candidatos, apresentar a chamada
notícia de inelegibilidade durante o processo de registro de
candidatura, “ou seja, ciente de uma condenação colegiada, o eleitor pode
apresentar ao juiz eleitoral aquele documento e, desde que preenchidos
todos os requisitos, o juiz eleitoral não apenas pode, mas deve
reconhecer a causa de inelegibilidade”.
Ferramentas
O
assessor da Presidência lembra ainda que o eleitor pode também
pesquisar a vida do candidato em mandatos anteriores, verificando se ele
não sofreu nenhuma condenação capaz de enquadrá-lo em uma das
inelegibilidades previstas na lei complementar. E acrescenta que, dentre
as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa, a que
mais barra candidatos por inadequação à norma é a alínea ‘g’, do inciso
I, do artigo 1º, que trata dos casos de rejeição de contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas.
O
dispositivo, explica o assessor, destaca a rejeição de contas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa e por decisão irrecorrível de órgão competente, salvo se a
decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da
data da decisão.
Além
da pesquisa da vida pregressa do candidato, da participação ativa no
processo de registro de candidatura, que é a notícia de inelegibilidade,
o eleitor pode também acompanhar o exercício do mandato do gestor
público e verificar se no curso desse mandato ele não sofreu nenhuma
condenação capaz de enquadrá-lo em uma das causas de inelegibilidade da
lei complementar.
No
próprio site do TSE, no sistema de divulgação de candidaturas
(DivulgaCand), há informações básicas sobre o candidato, como declaração
de bens e certidões criminais da Justiça de primeira instância.
NIC
Uma
prova de que o eleitor está mais consciente é a demanda que chega ao
Núcleo de Informação ao Cidadão (NIC) do TSE, relativa à LC 135/2010,
que teve um aumento significativo no período eleitoral. Alfredo Renan,
que também coordena o Núcleo, lembra que o NIC não pode interpretar a
lei ou informar a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, mas
pode encaminhar os atendimentos aos relatores dos processos envolvidos
com a demanda do eleitor.
Desde
a implantação do Núcleo, há um ano, e até o final deste mês de maio,
foram registrados 2.436 atendimentos, sendo o maior número referente ao
período pré-eleitoral sobre denúncias relacionadas à Lei da Ficha Limpa.
Pedidos de informações sobre processos, registro de candidaturas em
período eleitoral e dúvidas quanto a pesquisas também são recebidas pelo
Núcleo.
O
NIC é um canal direto da Justiça Eleitoral com a sociedade, criado por
meio da Portaria nº 289/1012, assinada pela presidente do TSE, ministra
Cármen Lúcia, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011). Por meio do NIC, o cidadão pode tirar dúvidas, fazer
reclamações ou sugestões e pedir informações sobre atos administrativos
ou judiciais do TSE. As demandas chegam por e-mail, formulário
disponível na página do TSE na internet, telefone ou atendimento
presencial.
Atendimento
Núcleo de Informação ao Cidadão (NIC)Telefone: (61) 3030-8000
E-mail: nucleodeinformacaoaocidadao@tse.jus.br
Por meio de formulário eletrônico.
Pessoalmente: Sala V 102 do Edifício-sede do TSE de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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