Liminar suspende dívida tributária de R$ 7 bilhões da Petrobras
O
ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
reconsiderou sua decisão anterior e concedeu liminar em medida cautelar
para suspender a exigibilidade de uma dívida tributária de quase R$ 7,4
bilhões que a Fazenda Nacional vem tentando cobrar da Petrobras. A
decisão foi tomada na noite desta sexta-feira (14).
A
liminar livra a Petrobras, temporariamente, de uma série de
constrangimentos que, segundo ela mesma alegou ao STJ, seriam
decorrência da condição de devedora do fisco, entre os quais a
impossibilidade de importar e exportar, por falta da certidão de
regularidade tributária.
Com
a decisão desta sexta-feira, a suposta dívida fiscal - que a Petrobras
contesta judicialmente - não poderá ser exigida pela Fazenda Nacional
pelo menos até a Primeira Turma do STJ julgar a medida cautelar
impetrada pela empresa.
“A
expressão econômica do crédito tributário em questão, superior a R$ 7
bilhões, é suficiente para demonstrar que a sua imediata exigibilidade
ostenta uma potencialidade danosa às atividades normais da empresa”,
disse o ministro em sua decisão mais recente.
“Nesta
esteira - acrescentou -, embora seja a requerente empresa de notório
poder econômico, a quantia em questão é por demais elevada para
pressupor eventual facilidade na pronta apresentação de garantias
suficientes para fazer frente a esse débito tributário sub judice.”
Competência
Na
noite de quinta-feira (13), ao examinar a medida cautelar com pedido de
liminar impetrada pela Petrobras, o ministro Benedito Gonçalves
considerou que o STJ não seria competente para analisar o caso naquele
momento. A competência para decidir sobre efeito suspensivo seria do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio, pois ele
ainda não havia decidido sobre a admissão de recurso especial que a
Petrobras interpôs para o STJ.
No
recurso especial, a empresa pede que seja dado efeito suspensivo à
apelação que ela interpôs no TRF2 para reformar a decisão da primeira
instância da Justiça Federal que reconheceu o débito tributário. O TRF
ainda não julgou a apelação da empresa.
Na
reconsideração, Benedito Gonçalves observou que, ao consultar o
processo, verificou que o TRF2 já havia analisado e rejeitado o pedido
de efeito suspensivo, o que criou um “vácuo de jurisdição”.
“Dadas
as peculiaridades do presente caso, que evidenciam o aludido vácuo de
jurisdição, reconheço a excepcional competência desta Corte Superior
para processar e julgar esta medida cautelar, assegurando, dessa forma, o
direito constitucional à devida e oportuna prestação jurisdicional”,
afirmou o relator.
Processo relacionado: MC 21159
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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