Sadia é condenada a pagar R$ 300 mil por manter trabalhadores em condições degradantes
A
Sadia S/A foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil de dano moral
coletivo por manter trabalhadores em condições degradantes, para
execução de serviços de “apanha” de aves em 2010. A
sentença foi dada pela juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do
Trabalho de Brasília, no julgamento de uma ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10).
De
acordo com os autos, o MPT constatou que os trabalhadores foram
trazidos dos estados de Minas Gerais e Bahia e contratados sem carteira
assinada por produtores rurais que forneciam frango à empresa. Nos
alojamentos onde eles viviam, não havia água potável, ventilação, roupas
de cama e instalação sanitária. Os alimentos eram preparados no mesmo
quarto onde dormiam os vários trabalhadores, e as instalações elétricas
eram precárias e perigosas. Além disso, os empregados não utilizavam
equipamento de proteção individual, não recebiam treinamento, carregavam
peso excessivo e eram transportados em caminhões inadequados.
Em
sua defesa, a Sadia admitiu que a situação ocorreu apenas em 2010,
envolvendo quatro empresários, os quais se uniram na sociedade
denominada “Apanha Master” e que desenvolveram uma empreitada mal
sucedida. A empresa alegou ainda que, desde então, os trabalhadores
contratados pelas empresas que prestam tal serviço têm moradia própria,
ou seja, não residem mais em alojamentos. No
entanto, o ambiente degradante de trabalho relatado pelo Ministério
Público ficou evidenciado no processo por meio de fotos e documentos. As
denúncias também foram comprovadas pelo depoimento de alguns
trabalhadores, sendo ainda objeto de autuação por fiscais do trabalho.
“As
fotos feitas pelas Procuradorias do Trabalho quando das visitas aos
alojamentos dos trabalhadores mostram a total precariedade dos locais,
que não tinham janelas, eram feitos com madeira de má qualidade, não
tinham qualquer local para guarda dos pertences (armários, etc.), não
tinham roupas de cama, o fogão ficava no mesmo cômodo das camas (com
risco de incêndio), um chuveiro instalado sem qualquer privacidade, fios
elétricos mal conectados”, enumerou a juíza do trabalho na decisão.
Para
a magistrada, a empresa, no momento em que opta por descentralizar suas
atividades, terceirizando aquelas que não sejam consideradas atividade
fim, nem por isso perde a responsabilidade de fiscalizar a prestação de
serviços. “Incumbe ao tomador de serviços não apenas verificar a correta
formalização dos vínculos trabalhistas dos empregados terceirizados que
o atendem e o pagamento das verbas trabalhistas típicas, mas também
zelar por um meio ambiente do trabalho sadio”, observou a juíza Audrey
Choucair Vaz.
Danos morais
Em
sua sentença, a magistrada explicou que ficou evidente o pouco tempo
que durou a situação degradante de trabalho desses empregados. Após a
fiscalização do Ministério do Trabalho, a Sadia adotou medidas
necessárias para interrupção do problema, pagando hotel, alimentação e
verbas rescisórias aos trabalhadores, bem como custeando o retorno deles
às cidades de origem. Mesmo assim, segundo ela, a dignidade humana e,
consequentemente do trabalhador, é prevista como princípio fundamental
da ordem constitucional brasileira. Dessa forma, a omissão da empresa em
não fiscalizar as condições da prestação de serviços teria contribuído
para a situação aviltante a que se submeteram os trabalhadores, e
consequentemente, para a violação dessas normas.
“Assim,
tem-se que foi violada a integridade moral da categoria profissional e
também de toda a coletividade dos trabalhadores, motivo pelo qual é
devida a indenização por dano moral coletivo”, estabeleceu a juíza do
trabalho. O valor a ser pago pela Sadia vai para o Fundo de Assistência
ao Trabalhador (FAT), mas conforme previsão da sentença, poderá ser
destinado a entidades da sociedade civil que realizem atividades de
relevância social, como a prestação de serviços de saúde a pessoas
carentes e capacitação de trabalhadores, entre outras.
Terceirização
Na
ação, o MPT alegou ainda que a atividade de “apanha” de aves
constituía-se na atividade fim da Sadia e que, por isso, a terceirização
seria ilegal. A empresa, por sua vez, se defendeu dizendo que os
frangos são adquiridos de parceiros rurais, que se unem em cooperativas,
mas que têm liberdade de se organizar. A Sadia informou também que a
“apanha” é o serviço de carregamento de aves até o caminhão, uma
atividade meio da empresa cujo objetivo principal é produzir e
comercializar gêneros alimentícios.
Sobre
essa controvérsia, a juíza Audrey Choucair Vaz entendeu que a atividade
de pegar a ave e colocá-la em uma caixa para transporte até o
abatedouro não é um serviço vinculado à atividade fim da empresa, ainda
que tenha relevância no processo de produção, já que a ré é uma
indústria alimentícia que transforma alimentos e gera produtos variados,
sendo a ave apenas uma das matérias primas.
Na
opinião da magistrada, a situação é bem diversa da tradicional
terceirização, em que o empregado terceirizado labora nas dependências
do tomador de serviços. “A ré poderia, se assim entendesse, já adquirir
os frangos abatidos, e nem por isso haveria alguma violação ou alteração
no objeto social da empresa”, argumentou. Entendeu ainda, que, se o MPT
não questionou que a produção de aves era passível de terceirização,
consequentemente a atividade de “apanha” de aves também poderia ser
realizada por empresas contratadas.
Processo: 01634.2011.016.10.00.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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