Entidade educacional sem fins lucrativos está isenta de pagar impostos na importação de computadores
A
5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade,
que os equipamentos de informática importados por um colégio sem fins
lucrativos estão imunes à incidência de imposto sobre produtos
industrializados (IPI) e de imposto de importação (II).
A
controvérsia começou quando a escola conseguiu, na Justiça Federal do
Distrito Federal, o reconhecimento de que os computadores importados
pela instituição de ensino no valor de U$ 232 mil estavam imunes à
incidência de impostos. A sentença também determinou que o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) afastasse o
ato que descredenciou a escola.
Inconformados,
tanto o CNPq quanto a Fazenda Nacional apelaram ao TRF1. De acordo com a
Fazenda Nacional, as importações foram realizadas sem autorização do
CNPq, e o ato de suspensão do credenciamento se deveu à constatação de
que a parte autora estava dando destinação diversa daquela prevista em
lei aos equipamentos importados com isenção.
Ao
analisar as apelações, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves
de Souza, destacou que a própria inspeção realizada pelo CNPq
identificou que os computadores encontrados nas dependências dos
diversos estabelecimentos da instituição eram utilizados para ensino e
pesquisa.
De
acordo com o relator, “a imunidade tributária de que trata o art. 150,
VI, “c”, da Constituição abrange o Imposto de Importação e o Imposto
sobre Produtos Industrializados sempre que os bens importados sejam
destinados ao patrimônio do contribuinte e relacionados com sua
finalidade específica de assistência social”.
Portanto,
o magistrado negou provimento às apelações e manteve a isenção dos
impostos à entidade educacional sem fins lucrativos. O voto do relator
foi acompanhado pelos demais integrantes da 5.ª Turma Suplementar.
Nº do Processo: 0003878-55.1997.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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