Turma reconhece prescrição de cobrança de imposto
A
5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região entendeu que ocorreu
prescrição de cobrança de imposto sobre despesas médicas de contribuinte
que não apresentou os recibos originais referentes ao tratamento. A
decisão é oriunda de análise da apelação interposta pela contribuinte
contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do
lançamento de imposto de renda e de multas pelo Fisco Federal relativos a
suposto tratamento fonoaudiológico.
As
despesas médicas declaradas pela apelante foram realizadas no ano de
1993. O juízo de primeiro grau alegou que não foram apresentados os
originais dos comprovantes médicos que, segundo a filha da autora,
existiam, mas estavam muito amassados. As segundas-vias foram emitidas
em papel timbrado de uma clínica de fonoaudiologia que só foi
constituída em 1994, não sendo os recibos contemporâneos à prestação dos
serviços, além de terem sido escritos pela filha da autora e por seu
sócio.
A
contribuinte afirmou a ocorrência da prescrição da cobrança do crédito
tributário, alegando que as provas não conduzem à conclusão de que o
tratamento realizado por ela não foi efetivamente prestado.
O
relator do processo, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza,
esclareceu que, não havendo nenhuma causa apta a suspender a contagem do
prazo prescricional, iniciada em 23/12/1996, dia seguinte ao prazo
final para pagamento espontâneo do débito, teria a Fazenda Nacional
prazo até o dia 23/12/2001 para ajustar a execução fiscal. “Cumpre
ressaltar que a apelante teceu, expressamente, comentários acerca da
existência de prescrição apta a fulminar o debatido crédito tributário,
não tendo a Fazenda Nacional, todavia, tecido qualquer argumentação, nas
suas contrarrazões, suficiente para afastar a referida prescrição”,
votou.
O
magistrado ressaltou, ainda, que até a data do julgamento da apelação
não houve ajuizamento de qualquer execução fiscal contra a apelante, o
que permite a incidência da prescrição para extinguir o crédito
tributário.
Nº do Processo: 0018603-42.1999.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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