Criança vítima de erro médico no parto será indenizada pelo Estado
O
juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma criança o
valor de R$ 100 mil, acrescido de juros e correção monetária. Motivo: a
menina foi vítima de erro médico no momento do parto, o que lhe
ocasionou paralisia e diminuição do seu braço.
A
mãe da criança informou nos autos que deu entrada no Hospital Central
Coronel Pedro Germano (Hospital da Polícia Militar, em Natal, na data de
10 de novembro de 2004, com início das contrações uterinas para o
parto. Segundo ela, a médica que havia acompanhado toda a sua gravidez
não pôde comparecer ao hospital no momento do parto, porém pediu que ela
procurasse a médica plantonista do dia.
A
mãe da menina disse que foi atendida pela médica do plantão que
encaminhou-a imediatamente para a sala de cirurgia. Alegou que a criança
nasceu de parto normal, sob acompanhamento e direção da médica
plantonista. No entanto, após o parto, a mãe foi avisada que a filha não
estava mexendo o braço direito, mas disseram que no dia seguinte o
braço poderia começar a funcionar, pois teria sido somente um mau jeito
na hora da retirada da criança.
Sustentou
que o braço da criança não voltou a se movimentar no dia seguinte, onde
foi constatado que a médica responsável pelo parto teria brutalmente
forçado a saída da criança do ventre da mãe, puxando sua cabecinha de
modo que causou um desligamento, ocasionando uma paralisia no braço
direito da criança.
A
mãe da menina informou que assim que ficou sabendo do fato não
conseguiu mais encontrar a médica plantonista no hospital para tentar
esclarecer o que realmente teria ocorrido, tanto o nome completo da
médica foi fornecido pelos funcionários do hospital. Assim, desde o dia
do nascimento da criança, iniciou-se luta incansável de seus pais na
busca da cura dessa deficiência que injustamente lhe sobreveio no
momento do seu nascimento.
Nos
autos foram anexados atestados médicos os quais supostamente
comprovariam erro médico e que indicam que a criança é portadora de
Plexopatia Braquial Neonatal do tipo ERB-KLUMPLE com comprometimento dos
três troncos (superior, posterior e inferior), devido à paralisia
obstetrícia ocasionada por mau posicionamento em sua retirada do ventre
materno, constatada por eletromiografia.
O
laudo emitido pela fisioterapeuta responsável pelo tratamento da menor
afirma que esta ficou com sequelas do parto, comprometendo efetivamente
seu braço direito, cuja paralisia gerou também uma diminuição do membro.
Para
o magistrado, não resta dúvida que houve uma atuação lesiva causadora
de dano a autora. Conforme prova dos autos, a autora, de 4 anos de
idade, tornou-se portadora de Plexopatia Braquial Neonatal (com
paralisia obstetrícia do braço direito) ocasionada por mau
posicionamento em sua retirada do ventre materno, constatada em
eletromiografia.
Nessa
perspectiva, os documentos anexos aos autos constatam a lesão e a sua
causa. Assim, entende que, diante das provas colhidas, não há de
prosperar as alegações do Estado de que não existem provas de um dano e
de uma conduta danosa praticada por ele.
No
que se refere a comprovação dos danos morais, salientou que são
presumidos e inerentes a própria circunstância narrada nos autos de
muito sofrimento, dor, desgosto, frustração e humilhação, uma vez que a
autora vivenciou uma situação de risco de morte.
(Procedimento Ordinário 0017892-72.2009.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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