Mantida decisão que suspendeu greve em escolas públicas de Rondônia
A
ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia manteve decisão
de desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que
suspendeu a greve de professores e servidores que atuam nas escolas
públicas rondonienses que atendem alunos do terceiro ano do ensino médio
e nas instituições de aplicação de provas de suplência educacional.
O
Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero)
contestou a decisão do TJ por meio de uma Reclamação (Rcl 15820), que
teve o pedido de liminar negado pela ministra, relatora do processo.
O
Sintero afirma que o TJ descumpriu entendimento do Supremo que
legitimou o exercício de greve pelos servidores públicos e definiu que
esses movimentos devem respeitar a Lei de Greve da iniciativa privada
(Lei 7.783/1989), enquanto o Congresso não editar legislação específica
para o setor público.
Essa decisão foi tomada pela Corte em outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712.
O
sindicato pondera que está cumprindo as regras legais que, na verdade,
teriam sido desrespeitadas pelo desembargador do TJ-RO Oudivanil de
Marins ao suspender a greve nas escolas do terceiro ano do ensino médio e
nas instituições que aplicam provas de suplência educacional.
Para
a ministra Cármen Lúcia, numa “análise preliminar” do caso, “própria
das medidas liminares”, o desembargador não teria afastado a incidência
da Lei 7.783/1989, mas decidiu “no exercício de sua competência”, que a
greve dos professores causaria um prejuízo direto e imediato aos alunos
do ensino médio que se preparam para ingressar em instituições de ensino
superior.
A
ministra acrescentou que, pelo entendimento do STF, o direito de greve
está submetido a limitações, entre elas, a de não interrupção dos
serviços públicos essenciais. “Assim, é juridicamente possível ao órgão
competente do Poder Judiciário definir, em cada caso, limites ou proibir
o exercício abusivo do direito de greve a algumas categorias
específicas de servidores públicos, em decorrência da natureza dos
serviços por eles prestados.”
Para
a relatora do processo, “a ponderação de princípios assegurados
constitucionalmente, levada a efeito pelo Tribunal de Justiça de
Rondônia, pelo menos neste exame liminar, não afronta o que decido pelo
Supremo Tribunal Federal nas decisões apontadas como paradigmas”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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