Cidadão que teve a identidade extraviada tem direito a receber novo número de CPF
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação
interposta pela União Federal contra decisão que determinou o
cancelamento do número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do autor e a
emissão de um novo número, comunicando-se este fato a todas as
Delegacias da Receita Federal do território nacional.
O
requerente teve sua carteira de identidade extraviada, na qual constava
o número de seu CPF. Devido a isso, teve seu nome usado de forma
indevida por terceiros, o que resultou em sua inscrição em cadastros de
inadimplentes, por, no mínimo, 14 débitos distintos.
O
juiz de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que os documentos
acostados aos autos se revelam suficientes para comprovar a alegação de
que, após a perda de seu CPF, o nome do autor passou a ser utilizado
indevidamente, pelo que devido o respectivo cancelamento e a emissão de
uma nova inscrição. Determinou, ainda, que a União Federal fizesse o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 1.000.
Inconformada,
a União apela ao TRF1 alegando que o simples extravio ou furto dos
documentos pessoais não enseja a modificação do número de inscrição do
autor no CPF, razão pela qual requer a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, manteve a sentença. Segundo
o magistrado, ficou claro que o requerente teve seu nome utilizado de
forma indevida e, por ter tido seu CPF incluído em cadastros de
inadimplentes, deve receber um novo número de CPF.
O
desembargador alterou, porém, o valor a ser pago pela União referente
aos honorários advocatícios. O relator avaliou que a quantia fixada em
primeira instância é elevada, “considerando a baixa complexidade da
causa”, reduzindo o montante para R$ 500.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0000079-74.2006.4.01.3307
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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