Cidadão que teve a identidade extraviada tem direito a receber novo número de CPF


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela União Federal contra decisão que determinou o cancelamento do número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do autor e a emissão de um novo número, comunicando-se este fato a todas as Delegacias da Receita Federal do território nacional.


O requerente teve sua carteira de identidade extraviada, na qual constava o número de seu CPF. Devido a isso, teve seu nome usado de forma indevida por terceiros, o que resultou em sua inscrição em cadastros de inadimplentes, por, no mínimo, 14 débitos distintos.

O juiz de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que os documentos acostados aos autos se revelam suficientes para comprovar a alegação de que, após a perda de seu CPF, o nome do autor passou a ser utilizado indevidamente, pelo que devido o respectivo cancelamento e a emissão de uma nova inscrição. Determinou, ainda, que a União Federal fizesse o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000.

Inconformada, a União apela ao TRF1 alegando que o simples extravio ou furto dos documentos pessoais não enseja a modificação do número de inscrição do autor no CPF, razão pela qual requer a reforma da sentença.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, manteve a sentença.  Segundo o magistrado, ficou claro que o requerente teve seu nome utilizado de forma indevida e, por ter tido seu CPF incluído em cadastros de inadimplentes, deve receber um novo número de CPF.

O desembargador alterou, porém, o valor a ser pago pela União referente aos honorários advocatícios. O relator avaliou que a quantia fixada em primeira instância é elevada, “considerando a baixa complexidade da causa”, reduzindo o montante para R$ 500.

A decisão foi unânime.
 
Nº do Processo: 0000079-74.2006.4.01.3307

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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