Confissão espontânea não admite redução de pena maior que mínimo legal
A
3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso do Ministério Público (MP)
para majorar de nove meses para um ano de prisão, em regime aberto e com
direito a substituição por prestação de serviços, a pena imposta a um
homem condenado por receptação na comarca da Capital. O MP vislumbrou
que a pena aplicada originalmente havia sido fixada abaixo do mínimo
legal previsto, em razão da confissão espontânea do réu.
O
desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da
matéria, observou que a fixação da pena abaixo do mínimo legal, tendo em
conta a simples avaliação das circunstâncias que envolvem o delito,
colocaria em xeque a própria segurança jurídica, passando-se ao que
classificou de um novo sistema, o das penas indeterminadas”. De acordo
com os autos, policiais foram chamados para atender a ocorrência de
assalto com armas a um posto de combustíveis na Capital, às 3 horas da
madrugada.
Nas
buscas pelas imediações, abordaram um carro dirigido pelo apelado, com
os bens roubados do posto em seu interior. Descobriu-se, posteriormente,
que o réu não havia participado do assalto, mas sim receptado os bens
subtraídos por módicos R$ 30. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2013.012899-9).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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