Imóvel em construção não é bem de família
Nos
termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi
baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a
penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de
família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto
Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após
analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os
embargos à execução.
O
réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência
em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não
deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega
que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência.
Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro
imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma
Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o
executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também
ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo
parcelas a serem pagas.
Diante
desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote
de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção.
Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do
término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de
residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é
muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção,
como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da
família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não
ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à
trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas
pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Renajud e
Infojud) e a execução se iniciou há muito tempo.
Assim,
os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi
mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão
transitou em julgado e as partes firmaram acordo.
( 0082800-86.2007.5.03.0081 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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