Trabalhadora gestante contratada por prazo determinado tem direito a estabilidade
O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região(GO) reconheceu estabilidade
provisória à trabalhadora que engravidou durante o contrato de
experiência. A decisão, unânime, é da 1ª Turma
Nos
autos, ficou provado que a obreira estava grávida quando foi
dispensada, fato que lhe garante a estabilidade provisória, nos termos
da nova redação da Súmula 244 do TST. A relatora do processo,
desembargadora Kathia Albuquerque, afirmou que “mesmo que a trabalhadora
tenha confirmado a gravidez durante o contrato de experiência a ela é
garantida a estabilidade”.
A
empresa Medeiros e Maia comércio de Roupas Ltda que havia contratado a
obreira como vendedora, alegou que não tinha ciência da gravidez no
momento da dispensa e que a trabalhadora estava grávida antes mesmo da
celebração do contrato de trabalho. Para a empresa a estabilidade não
seria devida pois a dispensa ocorreu pelo fim do contrato de experiência
e não foi arbitrária.
De
acordo com a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque,
para que seja reconhecida a estabilidade provisória basta que seja
comprovada a gravidez, não sendo necessário o conhecimento por parte do
empregador.
Assim,
seguindo o voto da relatora, a Primeira Turma decidiu pelo
reconhecimento da estabilidade provisória da trabalhadora desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Processo: 0002411-29.2012.5.18.0241
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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