Transporte interestadual de passageiros deve ser autorizado pelos órgãos competentes
As
empresas de ônibus só podem atuar no transporte interestadual de
passageiros mediante autorização definitiva dos órgãos competentes. Esse
foi o entendimento adotado pela 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª
Região ao apreciar o recurso de uma empresa que buscava manter suas
atividades em trechos rodoviários já explorados e no trajeto Porto
Velho/RO-Fortaleza/CE.
A
empresa pretendia assegurar o controle sobre as linhas até que os
percursos fossem submetidos à licitação. Após perder a causa, em
primeira instância, a firma apelou ao Tribunal, alegando que já
explorava o trecho há muito tempo e com a autorização do DNER, “quando
nenhuma outra empresa quis explorar, porque não haveria retorno
financeiro satisfatório”.
Também
afirmou que não procedeu à renovação da suposta autorização porque
teria débitos de multas relacionadas ao excesso de peso dos veículos, o
que inviabilizou o trâmite administrativo. Por fim, argumentou que o
DNER pediu diversas cortesias para seus pares nas viagens realizadas
pela empresa, no mesmo trecho, “o que demonstra sua anuência e
conivência com o tipo de transporte realizado, além das permissões dadas
pelo órgão”.
O
relator do processo no TRF, contudo, manteve a decisão de primeira
instância. No voto, o juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia
defendeu a suspensão dos serviços de transporte interestadual fornecidos
pela empresa de forma irregular. Para o magistrado, a atividade
“depende de prévia autorização, permissão ou concessão por parte do
Poder Público, devendo, inclusive, submeter-se a procedimento
licitatório prévio nos casos de permissão ou concessão”, conforme
determina os artigos 21 e 175 da Constituição Federal.
O
magistrado citou, ainda, entendimento já consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o Poder Judiciário não pode
“suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços
de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de
tarefas pelos Poderes”. O voto foi confirmado, unanimemente, pela 4.ª
Turma Suplementar do Tribunal.
Desde
2002, o órgão competente para a regulação e fiscalização do transporte
interestadual de passageiros é a Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT), responsável pelas outorgas de permissão e de
autorização para a operação dos serviços.
Turmas
suplementares - A 4.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas,
excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da
1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53
mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento
às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais
convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Nº do Processo: 0000925-50.2000.4.01.4100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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