Justiça condena Google a indenizar mulher que teve fotos íntimas expostas em rede social
A
20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a
Google do Brasil a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma
professora de matemática do município de Cabo Frio, Região dos Lagos do
Rio de Janeiro.
De
acordo com a vítima, seu ex-companheiro, após o término da relação,
criou um falso perfil no site de relacionamento Orkut e divulgou fotos e
filmes em que praticavam relação sexual. Ao saber do caso, a mulher
denunciou a página e solicitou que ela fosse retirada do ar, mas a ré
não tomou providências. O site réu defendeu-se invocando a Constituição
da República, sob a alegação de que o controle preventivo e o
monitoramento do conteúdo de perfis e comunidades poderiam configurar
censura prévia. Alegou também que é apenas um provedor de hospedagem e
não pode ser responsabilizada por atos difamatórios praticados por
usuários.
Para
o relator da ação, desembargador Marco Antônio Ibrahim, o Código de
Defesa do Consumidor pode ser usado no caso, pois o réu obtém lucros,
mesmo que indiretamente, através de propagandas, além de ter ficado
clara a culpa do site e a ineficiência na retirada da página do ar.
“Diferentemente do que afirmou a sentença há, no caso, incidência do
Código de Defesa do Consumidor mesmo porque a ré obtém, com o Orkut,
remuneração indireta, por meio de propaganda, além do fornecimento de
dados pessoais para a formação de um banco privado de dados. Isso não
bastasse, restou configurada culpa grave pela existência de fotos
obscenas e pornográficas que foram levadas a público sem autorização da
parte autora e cuja remoção só ocorreu após de liminar concedida
judicialmente e vinte dias depois da denúncia da vítima!”, asseverou.
O
magistrado também falou sobre o argumento de violação da Constituição
da República levantado pelo Google. Para ele, o provedor não tem
obrigação prévia de fiscalizar conteúdos, mas não pode deixar os
usuários a mercê das atividades ilícitas cometidas na rede. “É incabível
falar que o Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das
informações que circulam no Orkut. Mas também não se pode deixar a
sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se
utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas.
Dessa maneira, uma vez ciente da existência de página com conteúdo
ofensivo, o provedor tem o dever jurídico de retirá-la imediatamente
(ou, ao menos, em prazo razoável) da internet, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão
praticada. Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, em
condições ultrajantes de intimidade, a capacidade econômica da parte ré,
as condições sociais da ofendida, majoro a verba indenizatória para o
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mantida, no mais, a sentença”,
concluiu.
N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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