TNU reafirma entendimento sobre revisão de auxílio-doença precedido de aposentadoria por invalidez
A
não observância do reajuste integral do auxílio-doença repercute na
Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez e gera
defasagem passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do
Tribunal Federal de Recursos (TFR) no primeiro reajuste do benefício.
Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão do último dia 12 de
junho.
O
colegiado analisou o caso de uma segurada da Bahia, a quem foi negado o
pedido de revisão do benefício de auxílio-doença que precedeu sua
aposentadoria por invalidez sob a justificativa de que havia prescrito o
tempo para reivindicar o direito ao reajuste. A autora recorreu à Turma
Nacional alegando que a decisão de primeiro grau e o acórdão da Turma
Recursal da Bahia contrariavam a jurisprudência da própria TNU. Para a
relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, a
segurada tem razão, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes de
completados dez anos da edição da Medida Provisória 1523-9/97.
“A
questão já está pacificada nesta TNU, no mesmo sentido do acórdão
invocado como paradigma. Tal entendimento fora recentemente reafirmado
no Pedilef 0046631-84.2007.4.01.3300”, destacou a magistrada. Segundo a
decisão citada por ela, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do reajuste atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.
“E
no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o
índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da
concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo
então atualizado, devendo incidir o artigo 58 do ADCT da Constituição de
1988 sobre o valor reajustado do benefício na forma da Súmula 260 do
TFR”, sublinhou a relatora no julgado da TNU utilizado como paradigma.
Nº do Processo: 0052776-59.2007.4.01.3300
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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