Empresa é condenada a pagar horas extras a vendedor externo
Na
Consolidação das Leis do Trabalho há um preceito no artigo 62, inciso
I, que exclui o empregado do direito às horas extras quando este não é
submetido ao controle de horário de trabalho ou quando desenvolve
funções com atividade externa. Contudo, há casos que esse dispositivo
não se aplica, permitindo, assim, o direito a horas extras. Foi isso que
aconteceu com um funcionário da empresa S.M. Distribuidora de Cigarros.
Ele trabalhava como vendedor externo e entrou na justiça para conseguir
receber suas horas extras.
No
caso, o trabalhador informou que trabalhava das 6h30 às 20h, com
intervalo de almoço de 1 hora, mas que durante este intervalo tinha que
fazer a recarga de produtos. O trabalhador revelou que a rota de
trabalho era determinada diariamente pela empresa e que, mesmo
terminando a rota cedo, só saía da empresa por volta das 20h. O
empregado disse ainda que no final de dia tinha que prestar contas dos
produtos vendidos, bem como dos valores recebidos e deixar a moto
carregada para o dia seguinte.
A
empresa, entretanto, sustentou a impossibilidade de controle de jornada
do empregado, por se tratar de vendedor externo. Frisou que os cartões
de ponto juntados apenas exemplificam a entrada e saída do empregado.
Assim, seria indevido o pagamento de horas extras na espécie. A defesa,
porém, não obteve êxito e a juíza Thania Maria Bastos, da 1ª Vara do
Trabalho de Teresina, sentenciou a empresa a pagar as horas extras e
todos os seus reflexos.
Inconformada
com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região (TRT/PI) para afastar os efeitos da sentença. Entretanto, o
desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso, declarou que, ao
contrário do que defende a empresa, não se pode concluir que se tratava
de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
pois diariamente o reclamante era obrigado a seguir rotas previamente
fixadas e a prestar contas a seus superiores.
Vale
registrar, que há nos autos a existência de controle de jornada
empreendido pelo empregador, feito através de registro de ponto, o que
afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT. Tratando-se de preceito de
exceção, há que ser interpretado restritivamente. Há jurisprudência do
TST em casos semelhantes. E, diante disso, a sentença deve ser mantida
integralmente, decidiu o desembargador.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI
PROCESSO RO 0000648-23.2012.5.22.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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