Indústria tem direito à revisão da meta de consumo de energia
A
7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou
um processo que remete à crise de energia elétrica ocorrida no país
entre 2000 e 2001. Nessa época, a empresa Caieiras Cazanga Indústria e
Comércio Ltda. Procurou a Justiça Federal de Minas Gerais por discordar
da meta de racionamento que lhe foi imposta. Isso porque a indústria
estava em reforma e instalando um forno rotativo, o que lhe imporia
maior consumo de energia.
No
pedido inicial, a indústria requereu, além do direito de utilizar a
energia elétrica necessária para testes de produção do forno rotativo, a
suspensão do pagamento da multa e de sobretaxa cobrada na fatura da
Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), assim como do corte de
energia elétrica no caso de consumo superior a 8.680 kWh.
Houve
apelações interpostas ao TRF1 pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) e pela União Federal que versavam sobre questões processuais.
A
Cemig, também recorreu contra a sentença que julgou procedente o pedido
inicial, determinando a revisão da meta de consumo de energia elétrica
da firma Caieiras Cazanga Indústria e Comércio Ltda. Informou que o
pedido de revisão de metas feito pela apelada foi prontamente recebido,
sendo, inclusive, majorada a sua meta de consumo de 132 kWh/dia para 350
kWh/dia.
Ao
analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo
Castro Martins, primeiramente ressaltou que o fim do racionamento de
energia elétrica em 1º de março de 2002 não afasta o interesse de agir
da parte autora, uma vez que sua pretensão era rever sua meta a partir
de julho de 2001.
De
acordo com o magistrado, não há que se falar em nulidade da decisão
prolatada em 1.ª instância. A sentença afastou a aplicação de sobretaxas
ou multas e impediu a suspensão e o corte de energia elétrica, conforme
pedido cautelar. Mas, de fato, determinou a revisão da meta de consumo.
Porém,
para o relator no TRF1, a requerente tem sim, direito de revisão de sua
meta de consumo, com observância no disposto na Medida Provisória n.º
2.152/2001, combinada com a Resolução CGC 6/2001.
“Ocorre
que a referida MP não prevê a possibilidade de aumento de consumo de
energia para as empresas industriais, mas apenas para os consumidores
residenciais, não obstante determine a possibilidade de alteração nos
critérios e parâmetros fixados em razão de circunstâncias relevantes”,
destacou o magistrado.
Em
razão disso, segundo o relator, tal previsão está estipulada na
Resolução CGC 6/2001, sendo a majoração limitada a 500 kVA, conforme o
artigo 4º. “Diante do exposto, tem sim a autora o direito de revisão de
sua meta de consumo com observância do disposto na MP 2.152-2/2001
combinada com a Resolução CGC n. 6/2001”, explicou. O magistrado
detalhou ainda que fixar a meta em 60 mil kWh não é possível, como pediu
a autora, pois extrapola o limite legal de majoração de 500 KVA.
Portanto,
negou provimento às apelações da União Federal e da Aneel e deu parcial
provimento ao recurso da Cemig e à remessa oficial, para determinar que
seja observado o limite de majoração estipulado no art. 4º da Resolução
CGC 6/2001.
O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 7.ª Turma Suplementar.
Nº do Processo: 0026778-54.2001.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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