STF - ADI pede suspensão de lei distrital de incentivo fiscal de ICMS
Em Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 4972) ajuizada no Supremo Tribunal
Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) pede a suspensão
liminar e a posterior declaração de inconstitucionalidade dos artigos 8º
e 13 da Lei nº 3.196/2003, do Distrito Federal, em sua redação atual e
anterior, que concedem incentivo fiscal de 70% do ICMS (Imposto sobre
operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação),
no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito
Federal (Pró-DF II). A PGR impugna, também, os Decretos distritais
25.246/2004 e 25.817/2005, que regulamentaram dispositivos da lei em
questão.
A
PGR alega que, embora se trate de tributo de competência estadual e
distrital, o ICMS recebe conformação nacional pela Lei Complementar
24/1975, que estabelece a prévia celebração de convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como condição para a
concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto. A Procuradoria
enfatiza que a recepção da LC 24/1975 pela Constituição de 1988 foi
reconhecida pelo STF em diversas ocasiões. O artigo 155, parágrafo 2º,
inciso XII , letra “g” da Constituição Federal (CF) dispõe que cabe a
lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do DF no âmbito do Confaz, isenções, incentivos e benefícios fiscais
relativos ao ICMS são concedidos.
“Trata-se
de exigência que tem por objetivo evitar a prática de ‘guerra fiscal’,
que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto
federativo, mediante o exorbitante favorecimento do ente público
desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação”, ressalta a PGR.
Diante da caracterização da plausibilidade jurídica do pedido (fumus
boni iuris) e da urgência da pretensão (periculum in mora), em razão do
alegado risco ao pacto federativo, a PGR pede liminar para que seja
suspensa a eficácia das normas contestadas. No mérito, pede que a ADI
seja julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade dos artigos
8º e 13 da Lei distrital 3.196/2003, em sua redação atual e anterior,
bem como os Decretos distritais 25.246/2004 e 25.817/2005.
O
relator da ADI é o ministro Teori Zavascki, que adotou o rito abreviado
da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) em razão da relevância jurídica da
matéria, dispensando a análise de liminar.
Processos relacionados: ADI 4972
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