TJCE - Conselho Especial declara inconstitucionais dispositivos de lei sobre estacionamentos privados
O
Conselho Especial do TJDFT declarou, na última quarta -feira, 10/7,
inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Distrital nº 4.067/2007 que
asseguram aos usuários de estacionamento pago a cobrança proporcional
ao tempo de utilização do serviço e permite gratuidade aos idosos e
portadores de necessidades especiais, devido a vício de competência. A
decisão vale somente para as empresas partes do processo, por se tratar
de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
O
Conselho declarou inconstitucionais o § 1º do artigo 1º, que diz que
“no cálculo do valor do serviço, a fração de tempo de uso de
estacionamento inferior a um minuto deverá ser desprezada” e o artigo
3º, que diz que “fica assegurada, pelo período de duas horas, a
gratuidade para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais,
até o limite das vagas existentes para essas categorias, no
estacionamento ou garagem, devendo ser renovada a gratuidade quando
novamente disponibilizadas as referidas vagas”. Os demais dispositivos
foram considerados constitucionais.
A
lei também determina que o descumprimento das normas enseja a aplicação
de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de infração, retroativa à data
de início do cometimento da ilicitude, a ser constatada pelo órgão
responsável pela fiscalização dos direitos do consumidor, cumulada com a
cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência. Já esse
dispositivo foi declarado constitucional pelo Conselho.
De
acordo com o voto do desembargador relator, “ocorre que as balizas da
função social da propriedade, in casu, não podem ser determinadas ou
elastecidas pelo legislador distrital para trazer acessibilidade e
conforto ao portador de necessidade especial e aos idosos, pois este
comando caracteriza flagrante intromissão na propriedade privada, o que
traz, na via transversa, ônus ao proprietário do estacionamento. Dessa
feita, o legislador distrital, sob o pretexto de promover a defesa do
consumidor e trazer acessibilidade aos portadores de necessidade
especial e aos idosos, não pode gerar uma ingerência indevida na
propriedade privada e na ordem econômica - matérias de competência
exclusiva da União. De mais a mais, o § 1º, artigo 1º, da Lei nº
4.067/2007, ao prever que, no cálculo do valor do serviço, a fração de
tempo de uso de estacionamento inferior a 1 (um) minuto deverá ser
desprezada, tratou novamente de matéria afeta a competência exclusiva da
União - Direito Civil, pois o ente distrital não pode, in casu, dispor
sobre isenção ou dispensa de valores na prestação de serviços
efetivamente prestados.
Os
demais desembargadores do Conselho Especial acompanharam o voto do
relator, por maioria de votos quanto ao § 1º, e por decisão unânime
quanto ao artigo 3º. A decisão vale somente para as partes.
Processo: 2012 00 2 028688-4
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